TJMA - 0804177-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 21:12
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:37
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:00
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:52
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 20:30
Juntada de petição
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19/06/2023 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0804177-15.2023.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): LUCINALVA DE ANISIO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - MA24332 Requerido(a): GILVANDERSON FRANCISCO DE ANISIO MACEDO Finalidade: Publicação e intimação da advogada da requerente, IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - OAB/MA 24332, Sentença a seguir transcrita: Trata-se de Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) promovida por LUCINALVA DE ANISIO MACEDO em face de GILVANDERSON FRANCISCO DE ANISIO MACEDO, devidamente qualificados.
Decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos à Comarca de são José de Ribamar (ID 84623054).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a Emenda à Inicial (ID 87996375).
A Parte Requerente, através do seu advogado, foi intimada, porém, permaneceu inerte, conforme ID 90484291. É o relatório.
Decido. É sabido que, nos termos do art. 77, inciso IV do CPC, dentre os vários deveres das partes e seus procuradores, está o de cumprir com exatidão as decisões judiciais.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do CPC determina que a inicial será indeferida se o autor não proceder à emenda determinada pelo juízo.
Por conseguinte, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o mérito não será resolvido quando ocorrer o indeferimento da inicial.
Assim, uma vez que a parte autora, através de seu patrono, foi devidamente intimada (ID 88194462) da decisão que determinou a emenda, deixou de se manifestar e não cumpriu as determinações deste Juízo, conforme certidão ID 90484291, não instruindo o presente processo com os documentos minimamente necessários para o prosseguimento da presente ação, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema .Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar -
15/06/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:11
Indeferida a petição inicial
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21/04/2023 07:22
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANILCE DA SILVA CONCEICAO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:41
Juntada de termo
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20/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804177-15.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVANILCE DA SILVA CONCEICAO - OAB/MA 24332 Requerido: Segredo de Justiça INTIMAÇÃO da parte Requerente, através de sua Advogada acima descrita, da decisão do ID 87996375.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO Servidora Judiciária -
20/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINALVA DE ANISIO MACEDO - CPF: *34.***.*09-53 (REQUERENTE).
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17/03/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:13
Juntada de termo
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15/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 10:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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13/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n. 0804177-15.2023.8.10.0001 Parte autora: LUCINALVA DE ANISIO MACEDO Curatelando(a): GILVANDERSON FRANCISCO DE ANISIO MACEDO DECISÃO Cuida-se de ação movida por LUCINALVA DE ANISIO MACEDO, objetivando a curatela de GILVANDERSON FRANCISCO DE ANISIO MACEDO, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que tanto a parte requerente quanto o curatelando residem na cidade de São José de Ribamar e, consoante norma geral, prescrita no art. 50 do Novo Código de Processo Civil, é competente para processar a ação de curatela, cujo objetivo é a proteção do incapaz, o Juízo do domicílio do(a) interditando(a).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO ONDE RESIDE A INTERDITANDA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO PROCEDENTE.I - O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC).
II - Conflito procedente. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 042884/2012, Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. 27/8/2013".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.", o que foi devidamente requerido na manifestação do MP (ID n° 84605160). À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 50 e 65, do NCPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José de Ribamar, para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/02/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:32
Declarada incompetência
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31/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/01/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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