TJMA - 0800151-13.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:00
Juntada de despacho
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17/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2024 11:34
Juntada de termo
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17/06/2024 09:44
Juntada de petição
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03/06/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 01:57
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:15
Juntada de apelação
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07/05/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:42
Juntada de petição
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21/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 16:00
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:01
Juntada de despacho
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04/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 08:23
Juntada de termo
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:19
Juntada de petição
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11/07/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:51
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800151-13.2023.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CARMENCITA SILVA DO NASCIMENTO.
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB 23652-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA. .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação proposta por CARMENCITA SILVA DO NASCIMENTO em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcurso in albis do prazo ofertado, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida. É o presente relato.
Decido.
Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada.
Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação.
Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI).
Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei).
Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional.
Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA.
Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT.
Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito.
Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos.
Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial).
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios.
Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática.
Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante.
Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário.
Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito.
Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos.
Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes.
E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada Procuradoria do Banco CETELEM SA. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil.
Porém, como certificado a parte autora não se comprovou nos autos a lide resistida, deixando transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (Repondendo) -
29/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CARMENCITA SILVA DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:55
Indeferida a petição inicial
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15/04/2023 08:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:28
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0800151-13.2023.8.10.0085 Autor: CARMENCITA SILVA DO NASCIMENTO Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por CARMENCITA SILVA DO NASCIMENTO em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas existentes, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 9 de fevereiro de 2023 Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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