TJMA - 0809068-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809068-79.2023.8.10.0001 AUTOR: WAGNER T ALBUQUERQUE COMERCIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, DEBORA GOMES COSTA - MA20112 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER T ALBUQUERQUE COMÉRCIO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor requereu a desistência da ação antes da citação do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/07/2023 14:44
Juntada de petição
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14/07/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:16
Juntada de petição
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30/06/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809068-79.2023.8.10.0001 AUTOR: WAGNER T ALBUQUERQUE COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO O autor requereu o pagamento das custas ao final do processo em virtude da sua atual condição financeira.
No entanto, não trouxe aos autos provas habéis a comprovar a sua atual condição financeira.
Assim, intime-se o autor, através do seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem o quadro atual financeiro da empresa e documento idôneo que demonstre a saúde financeira da empresa para que o seu pleito de pagamento das custas ao final do processo possa ser analisado.
Noutro giro, verifico que, no despacho disposto no id 86424795, foi dito que o autor juntou aos autos 2 (dois) comprovantes de pagamento de custas judiciais datados de 17.08.2021 e 18.11.2021 e que o presente processo foi ajuizado em 17.02.2023.
Nesta senda, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a juntada dos 2 (dois) comprovantes de pagamento de custas judiciais datados de 17.08.2021 e 18.11.2021 mesmo a ação sendo ajuizada em 17.02.2023, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
17/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:44
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809068-79.2023.8.10.0001 AUTOR: WAGNER T ALBUQUERQUE COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Da análise dos autos verifico que o autor juntou aos autos 2 (dois) comprovantes de pagamento de custas judiciais com comprovantes de pagamento datados de 17.08.2021 e 18.11.2021.
No entanto, o presente processo foi ajuizado em 17.02.2023.
Nesta senda, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento na distribuição, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
06/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/02/2023 14:38
Declarada suspeição por ITAERCIO PAULINO DA SILVA
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17/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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