TJMA - 0800041-71.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NUCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:05
Juntada de petição
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:04
Juntada de petição
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08/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:07
Juntada de petição
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:41
Juntada de protocolo
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22/07/2025 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2025 11:30
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:26
Juntada de protocolo
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22/07/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:15
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Ofício
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22/07/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 08:52
Outras Decisões
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23/06/2025 08:52
em cooperação judiciária
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18/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de COMARCA DE JUIZ DE FORA MINAS GERAIS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:49
Juntada de petição
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22/05/2025 16:46
Juntada de juntada de ar
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22/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 13:59
Juntada de Ofício
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09/05/2025 17:23
Juntada de protocolo
-
09/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:37
em cooperação judiciária
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06/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Juntada de petição
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07/04/2025 19:58
Juntada de petição
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30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:06
Juntada de petição
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25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
em cooperação judiciária
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25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:10
Juntada de petição
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20/03/2025 07:37
Juntada de petição
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de COMARCA DE JUIZ DE FORA MINAS GERAIS em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO, APERFEIÇOAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIA - UMF - (TJMA) em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2025 23:59.
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17/03/2025 11:46
Desentranhado o documento
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13/03/2025 21:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:57
Juntada de protocolo
-
11/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:26
Juntada de protocolo
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11/03/2025 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 09:45
Juntada de protocolo
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11/03/2025 09:37
Juntada de protocolo
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11/03/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 09:25
Juntada de Ofício
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11/03/2025 09:17
Juntada de protocolo
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11/03/2025 09:11
Juntada de protocolo
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11/03/2025 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2025 09:01
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 08:52
Juntada de protocolo
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2025 08:35
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:14
Processo Desarquivado
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10/03/2025 14:01
Outras Decisões
-
10/03/2025 14:01
em cooperação judiciária
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:13
Juntada de petição
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07/02/2025 10:50
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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07/02/2025 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 10:41
em cooperação judiciária
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07/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:31
Juntada de protocolo
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07/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:01
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/09/2024 05:38
Juntada de petição
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09/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:47
Juntada de protocolo
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05/09/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:52
Juntada de Edital
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17/06/2024 17:19
Juntada de petição
-
14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:19
em cooperação judiciária
-
14/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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02/03/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:32
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 12:10
Juntada de protocolo
-
17/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:39
Juntada de protocolo
-
28/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:00
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:42
Juntada de protocolo
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26/06/2023 11:19
Juntada de protocolo
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26/06/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2023 11:00
Juntada de Carta precatória
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21/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:18
em cooperação judiciária
-
31/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 23:42
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:04
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 16:41
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:13
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:20
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:49
Decorrido prazo de FRANCISLESIO PONTES MENESES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de GETHNA KARINE DA LUZ CUNHA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCISLESIO PONTES MENESES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de GETHNA KARINE DA LUZ CUNHA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:36
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:42
Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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30/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:34
Juntada de diligência
-
21/03/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:35
Juntada de diligência
-
21/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:20
Juntada de diligência
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21/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:16
Juntada de diligência
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09/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:30
Juntada de petição
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06/03/2023 16:48
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800041-71.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GETHNA KARINE DA LUZ CUNHA e outros (2) DEMANDADO(S): JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, tombado sob o número 127/2020, ofereceu denúncia contra JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, de epíteto “TIDÉ”, brasileiro, solteiro, natural de São Bernardo (MA), CPF n° *09.***.*15-06, filho de Maria dos Milagres Ferreira Joaquina, residente e domiciliado no Morro do Urubu, em São Bernardo (MA), e DARLISON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/01/1998, filho de João Augusto Gomes da Silva e Maria Ivanilde Alves Pereira, natural de São Bernardo (MA), RG n° 0719331320202, residente no Morro do Urubu, em São Bernardo (MA), dando-os como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, §2º, II e V, do Código Penal e art. 147 c/c art. 213, ambos do mesmo diploma legal, em relação à vítima Gethna Karine da Luz Cunha, e art. 147 do CPB, e em relação à vítima Francislésio Pontes Meneses, todos na forma do art. 69 do CPB, pela prática dos seguintes fatos delituosos.
Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 12.12.2020, a Polícia Civil de São Bernardo – MA tomou conhecimento do cometimento dos crimes de roubo majorado, pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, praticados pelos ora denunciados em desfavor da vítima Gethna Karine da Luz Cunha.
Na ação foram subtraídos: 01 motocicleta HONDA POP, ano 2014, 01 celular SAMSUNG A l0S, cor vermelha terminal 98 985447502, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), 01 ferro de passar roupas, 01 chapinha de cabelo, 01 baby lis de cabelo, 01 secador de cabelo, dois (02) relógios, 01 (cordão de ouro), sendo apenas o veículo recuperado.
A vítima relatou que sofreu o prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como durante a prática do crime de roubo, também foi vítima de estupro, pela prática de ato libidinoso – mediante grave ameaça, conforme narrado: Após o ocorrido, os denunciados empreenderam fuga, mas José Francisco (TIDÉ) acabou deixando seu próprio chinelo na casa da vítima, objeto que foi posteriormente reconhecido pela senhora Milagres, mãe do denunciado.
Importante mencionar, que mesmo após a prática dos crimes de roubo e estupro, os criminosos buscando assegurar a impunidade, passaram a ameaçar a vítima Gethna Karine Da Luz Cunha e seu esposo Francislésio Pontes Meneses, na medida em que enviavam recados por meio de terceiros: "se tu fizer alguma coisa, agente te mata, agente vai meter bala na tua cara".
Além disso, as ameaças de morte eram entregues por meio de bilhetes, que seguem em páginas 17/18/19 do IPL.
Não o suficiente, os denunciados também vandalizaram a residência das vítimas, por meio de pichações, com inscrições que remetiam a uma facção denominada “B40”, como forma de amedrontá-las.
A autoria e materialidade delito restam comprovadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, Exame de Corpo de Delito em páginas 10/11, indicando lesões em Gethna.
Em seu depoimento “TIDÉ” confessou a autoria do crime, bem como forneceu detalhes, indicando que enquanto o comparsa Darlison segurava Gethna, ficou a seu cargo amarrá-la pelos pés e mãos, e após o feito, passaram a ameaçar Gethna e o esposo para que não denunciassem o ocorrido.
Denúncia recebida no dia 17.06.2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 47576062).
O réu José Francisco Joaquina Garcês, foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 63578133).
O réu Darlison Pereira da Silva, foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação através de defensor dativo (ID. 63578135).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento na qual foram ouvidas vítimas e testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado Darlison Pereira da Silva (ID.70206664).
Considerando ainda que o acusado José Francisco Joaquina Garcês, mesmo tendo sido devidamente intimado para comparecer a audiência não compareceu e nem justificou, em audiência foi decretada a REVELIA deste, devendo o processo seguir sem sua presença (ID. 70206664).
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, apresenta alegações finais de forma oral.
A defesa do acusado Darlison Pereira da Silva apresentou alegações finais, requerendo a sua absolvição (ID. 70770105).
A defesa de José Francisco Joaquina Garcês, apresentou alegações finais requerendo absolvição do acusado (71525948).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. É imputado aos denunciados a prática dos crimes de roubo, estupro e ameaça, descritos nos artigos 157, §2º, II e V, e 147 c/c 213, ambos do mesmo diploma legal, todos na forma do art. 69 do CPB, que dizem: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) (…) Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente, visando ao patrimônio de terceiro, recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
O crime de ameaça tutela a liberdade individual ameaçada pela promessa de realização de um mal injusto e grave.
Justifica-se a incriminação, vez que a conduta representa um ataque a liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente.
Para a melhor doutrina, para que possa configurar o delito de estupro, “[...]é preciso que o agente atue mediante o emprego da violência ou de grave ameaça.
Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização da força física, no sentido de subjugar a vítima para que com ela possa praticar a conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que com ela se pratique[...]A grave ameaça, ou vis compulsiva, pode ser direta, indireta, implícita ou explicita.
Assim, por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima ou pode ser empregada, indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhes são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente.
Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima um fundado temor do seu cumprimento[...]”, como ensina Rogério Greco1. É imprescindível ressaltar que a análise da prova em delitos que envolvam a liberdade sexual não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos, isso porque a orientação firmada por expressiva jurisprudência é no sentido de que, por serem os crimes contra a liberdade sexual, quase em sua totalidade, insuscetíveis de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados na clandestinidade (qui clam comittit solent), reveste-se a palavra da vítima, em casos tais, de relevância preponderante (vide STF, HC n. 79.850-1, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. em 28-3-2000; STJ, HC 19397/RJ, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. em 6-4-2004; e TJSC, Ap.
Crim. n. 2007.031094-0, de Criciúma, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 19-3-2008).
A ocorrência dos fatos se encontram plenamente comprovadas nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos da vítima e testemunhas.
Assim, de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos e sobre a responsabilidade criminal dos acusados, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal dos acusados estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em instrução processual.
A vítima Gethna Karine da Luz, em juízo (depoimento em mídia) narrou detalhes de toda a empreitada criminosa, relatou quais foram os objetos roubado e descreveu a violência sexual sofrida.
A vítima disse que nenhum deles estava com o rosto coberto.
A testemunha Francislesio Pontes Meneses (depoimento em mídia) narrou que não teve nenhum bem subtraído; que os réus ficaram dizendo que iam meter bala nele e em sua esposa; que recebia recados; que a ameaça era se denunciassem os acusados; que eles roubaram sua esposa; que os acusados chegaram a tirar a roupa de sua esposa; que eles usaram uma arma para praticar o assalto.
A testemunha Valdemir Ferreira Araújo (depoimento em mídia), corroborou os fatos já relatados.
Em seu interrogatório, o réu Darlison Pereira da Silva negou a prática delituosa.
Diante disso, dúvidas não pairam de que os acusados foram os autores dos delitos que lhe foram imputados na denúncia.
Tal ocorre dos depoimentos da vítima e testemunhas inquiridas, os quais se encontram em perfeita harmonia e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado.
Logo, no que se refere à ilicitude, os fatos típicos (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por sua condição pessoal tinham plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável as práticas delituosas imputada aos acusados, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade dos fatos e de suas autorias, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal dos réus, encontrando-se incursos nas penas dos artigos 157, §2º, II e V, do Código Penal e art. 147 c/c art. 213, ambos do mesmo diploma legal, em relação à vítima Gethna Karine da Luz Cunha, e art. 147 do CPB, e em relação à vítima Francislésio Pontes Meneses, todos na forma do art. 69 do CPB. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, os acusados JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS, de epíteto “TIDÉ” e DARLISON PEREIRA DA SILVA, com incurso na sanção prevista nos arts. 157, §2º, II e V, e art. 147 c/c art. 213, ambos do mesmo diploma legal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
I – JOSÉ FRANCISCO JOAQUINA GARCÊS. a) artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorre as causas de aumentos de pena previstas nos incisos II e V, do artigo 157, §2º do Código Penal, quais sejam, ter sido o crime praticado em concurso de duas pessoas e ter o agente mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, pois, conforme apurado nos autos, os réus amarraram, encapuzaram e vedaram a boca da vítima com um pano.
Desse modo, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. b) artigo 147, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, para cada ameaça praticada.
Logo, aplicadas individualmente a pena de cada crime de ameaça, faço uso do sistema do cúmulo material, momento em que somadas as penas atribuídas a cada delito, fixo definitivamente a pena do condenado em 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de detenção. c) artigo 213, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
CÚMULO MATERIAL Aplicadas individualmente a pena de cada crime, faço uso do sistema do cúmulo material, momento em que somadas as penas atribuídas a cada delito, fixo definitivamente a pena do condenado em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão; 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção; e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos a sua periculosidade, além do risco de fuga, não sendo colacionado ao caderno processual nenhum elemento de valor probante que obste a determinação de sua custódia cautelar.
A custódia cautelar deve ser preservada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
II – DARLISON PEREIRA DA SILVA. a) artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; o acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, tal decisão se deu em virtude da prática de delito posterior ao apurado neste processado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado – é representado por defensor dativo – verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Concorre as causas de aumentos de pena previstas nos incisos II e V, do artigo 157, §2º do Código Penal, quais sejam, ter sido o crime praticado em concurso de duas pessoas e ter o agente mantido a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, pois, conforme apurado nos autos, os réus amarraram, encapuzaram e vedaram a boca da vítima com um pano.
Desse modo, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. b) artigo 147, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; o acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, tal decisão se deu em virtude da prática de delito posterior ao apurado neste processado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção, para cada ameaça praticada.
Logo, aplicadas individualmente a pena de cada crime de ameaça, faço uso do sistema do cúmulo material, momento em que somadas as penas atribuídas a cada delito, fixo definitivamente a pena do condenado em 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias de detenção. c) artigo 213, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, pois agiu com premeditação, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; o acusado não registra antecedentes criminais, pois, apesar de comprovada a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, tal decisão se deu em virtude da prática de delito posterior ao apurado neste processado; o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, pois já é conhecido pelos moradores do Município em virtude das diversas praticas delituosas e badernas realizadas; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Desse modo, fica a pena provisória fixada no patamar anteriormente registrado.
Não concorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
CÚMULO MATERIAL Aplicadas individualmente a pena de cada crime, faço uso do sistema do cúmulo material, momento em que somadas as penas atribuídas a cada delito, fixo definitivamente a pena do condenado em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão; 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção; e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, na proporção de 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos a sua periculosidade, além do risco de fuga, não sendo colacionado ao caderno processual nenhum elemento de valor probante que obste a determinação de sua custódia cautelar.
A custódia cautelar deve ser preservada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
Deixo de fixar verba indenizatória indicada no inciso IV do art. 387 do CPP, diante da falta de produção de elementos para o referido fim.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos dos apenados. 3) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos Acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. 4) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado. 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima pessoalmente, os réus pessoalmente, defensor público e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 Grego, Rogério.
CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3ª Ed.
Niterói,Rj: Impetus, 2009, p. 581. -
03/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:21
em cooperação judiciária
-
10/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2022 09:47
Decorrido prazo de COMANDO DO 16ª BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE CHAPADINHA/MA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:47
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL RESSOSIALIZAÇÃO DE CHAPADINHA MA em 27/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 10:09
Juntada de petição
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA JOAQUINA em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:15
Decorrido prazo de FRANCISLESIO PONTES MENESES em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:19
Decorrido prazo de GETHNA KARINE DA LUZ CUNHA em 20/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 10/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:01
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:00
Decorrido prazo de COMANDO DO 16ª BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE CHAPADINHA/MA em 30/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 11:30 Vara Única de São Bernardo.
-
28/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 11:10
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 11:30 Vara Única de São Bernardo.
-
24/06/2022 08:29
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/06/2022 11:00 Vara Única de São Bernardo.
-
24/06/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:26
Juntada de diligência
-
14/06/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:17
Juntada de diligência
-
14/06/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 19:15
Juntada de diligência
-
14/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:48
Juntada de diligência
-
03/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:42
Juntada de diligência
-
25/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 11:00 Vara Única de São Bernardo.
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25/05/2022 10:10
Juntada de petição
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24/05/2022 12:28
Outras Decisões
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24/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:27
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:01
Juntada de petição
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30/03/2022 11:40
Outras Decisões
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30/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2022 10:28
Juntada de petição
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26/03/2022 10:26
Juntada de petição
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25/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2022 10:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 31/01/2022 23:59.
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25/02/2022 13:18
Decorrido prazo de DARLISON PEREIRA DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:44
Juntada de diligência
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19/01/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:54
Juntada de diligência
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09/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 09:09
Juntada de Mandado
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06/07/2021 15:06
Apensado ao processo 0800757-35.2020.8.10.0121
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06/07/2021 08:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:18
Recebida a denúncia contra DARLISON PEREIRA DA SILVA (INVESTIGADO) e JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES - CPF: *09.***.*15-06 (INVESTIGADO)
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17/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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15/06/2021 23:41
Juntada de petição
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08/06/2021 13:32
Decorrido prazo de GETHNA KARINE DA LUZ CUNHA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 13:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO JOAQUINA GARCES em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:44
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:51
Juntada de petição inicial
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29/05/2021 22:18
Juntada de termo
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29/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 11:27
Juntada de diligência
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29/05/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 11:25
Juntada de diligência
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28/05/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 19:36
Revogada a Prisão
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26/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:36
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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