TJMA - 0801113-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:39
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 16:39
Juntada de petição
-
15/05/2025 20:18
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 00:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
10/12/2024 10:35
Juntada de petição
-
09/12/2024 18:44
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/11/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:34
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 17:12
Juntada de contestação
-
19/03/2024 09:58
Juntada de diligência
-
19/03/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:58
Juntada de diligência
-
18/03/2024 18:49
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 12:30
Juntada de termo
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27/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801113-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA DE ARAUJO TELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA 14600 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:56
Juntada de termo
-
23/05/2023 19:52
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801113-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA DE ARAUJO TELES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, apresentada por DANIELLA DE ARAUJO TELES em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 89033769.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, a requerente não acostou o contracheque, cópia do Imposto de Renda ou outro documento imprescindível para a comprovação do estado de hipossuficiência.
Ademais, os documentos acostados à petição de ID 89033769 não foram suficientes para convencer esta Magistrada da alegada hipossuficiência da autora.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLA DE ARAUJO TELES - CPF: *12.***.*86-22 (AUTOR).
-
04/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801113-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLA DE ARAUJO TELES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
23/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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