TJMA - 0801382-37.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:30
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/12/2024 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 09:24
Juntada de petição
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08/10/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:59
Juntada de petição
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28/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/08/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2024 00:24
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 22:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Juntada de petição
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08/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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29/02/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 00:03
Juntada de petição
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07/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 21:32
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801382-37.2022.8.10.0109 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS-MA ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL (OAB/MA 4.683) AGRAVADO: MARIA DE JESUS DO VALE SILVA ADVOGADA: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA (OAB/MA 3384) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/10/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 21:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 01:28
Juntada de petição
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24/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:34
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
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14/07/2023 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 15:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:23
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827366-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON SALMITO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por WELLINGTON SALMITO DE ARAÚJO em razão da ação de execução por título extrajudicial distribuída sob o nº 0054046-58.2015.8.10.0001 que lhe move o BANCO BRADESCO S/A.
A embargante, postula inicialmente a gratuidade da justiça e, aduz a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; que o valor total abarcado na cédula de crédito de R$ 37.064,13 (trinta e sete mil e sessenta e quatro reais e treze centavos) está com demonstrativos ininteligíveis de evolução da dívida.
Pontua a ausência do título original.
O embargado fora citado e apresentou sua impugnação Id. 86870504, na qual rechaça todos os argumentos da embargante, inclusive impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Por ultimo, requer a improcedência dos embargos.
Réplica de Id. 88318978. É o relatório.
Decido.
Da impugnação a Justiça Gratuita Em relação a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em reposta ao embargos, o embargado impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a embargante.
Apesar da impugnação não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos à execução referem-se à ação executiva nº 0054046-58.2015.8.10.000 proposta pelo ora embargado com o escopo de que a embargante efetue o pagamento da importância atualizada de R$ 43.058,70 (quarenta e três mil e cinquenta e oito reais e setenta centavos) representada pelo cédula de crédito de nº 27.283.56 que alicerça a ação executiva.
Pois bem.
O artigo 917 do Código de Processo Civil/2015, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos à Execução, conforme se vê abaixo: Art. 917.
Nos embargos, poderá o executado alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O pedido formulado pelo exequente, ora embargado, encontra-se alicerçado em título de crédito, líquido, certo e exigível, preenchendo, pois, os requisitos exigidos pela lei.
Desse modo, o título apresentado é dotado de força executiva.
Nesse compasso, as embargantes restringiram-se a apresentar alegações genéricas em relação à obrigação por elas assumida perante o embargado/exequente, e como opositoras dos presentes embargos deveriam ter observado o disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que “incumbe ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Como bem lembrou o embargado, a parte embargante nem sequer apresentou memória de cálculo sobre o quantum que entende devido, o que por si só, ensejaria a rejeição liminar do pedido(CPC/15, art. 917, §4º, I) e tampouco delineia as cláusulas contratuais que pretendia revisar.
Pertinente ressaltar que, ainda que fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, a lei em causa não é um código de benesses que simplesmente autoriza o contratante a deixar de cumprir ao que se obrigou, sem comprovar de modo cabal a existência de onerosidade excessiva.
Desse modo, a simples aplicação das normas cogentes no Código de Defesa do consumidor não importaria por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos.
Importa salientar que consentimento dado em um contrato de adesão tem o mesmo valor expressado em qualquer outro negócio jurídico e apenas as cláusulas predispostas são interpretadas favoravelmente ao consumidor, isto é, em caso de dúvida, quando não são suficientemente informadas as condições nelas contidas ou, ainda, que de alguma forma importem restrição de direito, circunstância que evidenciaria ajuste com potencial efeito transgressor ao princípio da boa-fé objetiva.
O que não é o caso do título que embasou a ação executiva nº 0054046-58.2015.8.10.0001.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos a execução, para considerar legítimos os valores executados na ação de execução nº 0054046-58.2015.8.10.0001 consubstanciados no título de crédito que alicerça o pedido, devendo a referida ação executiva prosseguir normalmente o seu curso.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor exequendo e o faço nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Anexe-se cópia desta decisão aos autos da ação nº 0054046-58.2015.8.10.000.
Após o trânsito em julgado desta decisão, desvincule-se e arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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