TJMA - 0800331-22.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:19
Juntada de protocolo
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18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de VALDIR COSTA PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 01:55
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:28
Juntada de petição
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10/08/2023 11:45
Juntada de petição
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25/07/2023 15:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:17
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800331-22.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: VALDIR COSTA PINHEIRO Executado: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 4.528,31 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021611564009000000080266202 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - VALDIR COSTA PINHEIRO X BRADESCO Petição 23021611564033700000080266207 2 PROCURACAO VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564059000000080266208 3 EXTRATO 2021 - VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564109500000080266209 4 EXTRATO 2022 - VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564161500000080266211 Despacho Despacho 23022315280033800000080279113 Intimação Intimação 23022315280033800000080279113 Citação Citação 23022315280033800000080279113 Habilitação nos autos Petição 23031315482299500000081816582 HABILITAÇÃO BRADESCO SA - MA Documento Diverso 23031315482321000000081816584 KIT BRADESCO - S_A Documento Diverso 23031315482415600000081816585 Contestação Contestação 23041407093620800000083929424 CONTESTAÇÃO Petição 23041407093625500000083929425 Petição Petição 23041817333170100000084224228 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Completo Documento Diverso 23041817333174100000084224231 Substabelecimento Documento Diverso 23041817333180000000084224232 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041914554666000000084296727 Intimação Intimação 23041914554666000000084296727 Intimação Intimação 23041914554666000000084296727 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052210561085400000086525832 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052210585818300000086525839 Intimação Intimação 23052210585818300000086525839 Petição Petição 23052416331937500000086782763 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - VALDIR COSTA PINHEIRO Petição 23052416331943000000086782773 MATERIA Documento Diverso 23052416331949400000086782775 MORAL Documento Diverso 23052416331956500000086782777 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
06/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:33
Juntada de petição
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24/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800331-22.2023.8.10.0055 Requerente: VALDIR COSTA PINHEIRO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
22/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:56
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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22/05/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 00:48
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800331-22.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 19/04/2023 às 10h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO REQUERENTE: VALDIR COSTA PINHEIRO ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416, 98 98184-8210 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PREPOSTO: JÚLIO FIRMINO PINHEIRO DA SILVA, CPF n° *79.***.*60-91 ADVOGADO: Diesika De Kassia Dias E Dias, OAB/MA 19412 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. 3 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de descontos em conta corrente do autor em valores diversos em favor da requerida, em decorrência de cobranças de tarifas denominadas “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”.
Aduz o requerente que, são ilegítimas tais cobranças e em razão disso requer o cancelamento dos descontos/contrato, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, conversão da modalidade de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, afirma que cumpriu o contrato entabulado entre as partes e que a presente demanda está baseada apenas em alegações, destituída de lastro probatório e que é descabida a indenização por danos materiais e morais ao requerente.
Como anteriormente afirmado, a relação jurídica em apreço será examinada sob a luz do art. 14 do CDC, que realiza inversão ope legis do ônus probatório, motivo pelo qual caberia à requerida fazer prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor.
Compulsando os autos, a fim de verificar a qual das partes assiste razão, constato que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a inexistência do defeito na prestação dos serviços, haja vista que pugna pela legalidade da contratação, porém não junta o referido contrato, o que leva a conclusão de que trata-se de negócio jurídico inválido pela falta de comprovação da contratação do serviço e ilicitude dos descontos.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenho-o por procedente, visto que o requerente foi submetido a seguidos desgastes, sem ter, ao fim, conseguido êxito em resolver a questão.
Comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessária a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o dano e punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, verbis: "Conforme entendimento firmado nesta corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (RESP nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 200501388111 – (701915 SP) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 21.11.2005 – p. 00254)" É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em arremate, destaco que a condenação da requerida em valor inferior ao pleiteado na inicial não importa em sucumbência recíproca, consoante firme entendimento jurisprudencial, verbis: "Nas ações de indenização por danos morais, a fixação pela autoridade judiciária de valor inferior ao postulado na inicial per se não gera sucumbência recíproca, pois este último é meramente estimativo." (TJSC – AC 2005.031704-1 – Biguaçu – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins – J. 21.10.2005)".
Desta forma, para arbitramento do dano moral, serão utilizados os critérios tradicionalmente expostos na jurisprudência, relativos aos elementos objetivos e subjetivos referentes: à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima – anteriormente e minudentemente expostas; à intensidade da culpa do réu; bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor.
Desta forma, entendo que o valor justo do dano moral é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Entendo que a parte requerente faz jus a uma reparação a título de danos morais, sofrendo privações, humilhações, sentimentos de impotência, injustiça, sendo atingida em sua dignidade, trazendo-lhe a situação reportada nos autos sofrimento, angústia e constrangimento.
Neste sentido, sobreleva ressaltar a gravidade do ilícito apurado nestes autos, considerando que se trata de verdadeira expropriação arbitrária e injustificável de verbas de natureza alimentar titularizadas pela parte autora, que, de surpresa, viu serem subtraídos montantes indispensáveis à sua sobrevivência.
Lado outro, não há que se olvidar da indiscutível capacidade financeira da requerida.
De outra parte, a autora é pessoa que sobrevive com parco montante oriundo de seu benefício previdenciário, e que, por conseguinte, necessita de cada real recebido para cobrir seus gastos mensais com despesas com alimentação, saúde, moradia, etc.
Desta forma, em atenção a todos os elementos anteriormente consignados, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
São esses os parâmetros para fixação do valor de indenização por danos morais, e esse é o valor adequado para o caso concreto.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pelo requerente, no importe de e R$ 1.942,96 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento do pacote de tarifas denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; 4.
DETERMINAR que o requerido converta a modalidade da conta bancária do requerente para “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO”, também no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o M.M.
Juiz que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo por esta comarca, nos termos da Portaria-CGJ 15672023. -
03/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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19/04/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:33
Juntada de petição
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14/04/2023 16:44
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 07:09
Juntada de contestação
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800331-22.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALDIR COSTA PINHEIRO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 19/04/2023, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021611564009000000080266202 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - VALDIR COSTA PINHEIRO X BRADESCO Petição 23021611564033700000080266207 2 PROCURACAO VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564059000000080266208 3 EXTRATO 2021 - VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564109500000080266209 4 EXTRATO 2022 - VALDIR COSTA PINHEIRO Documento Diverso 23021611564161500000080266211 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/03/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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23/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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