TJMA - 0822177-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:48
Juntada de diligência
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08/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:48
Juntada de diligência
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01/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:55
Decorrido prazo de WERBETH MATEUS CASTRO SARAIVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2024 08:31
Juntada de malote digital
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29/05/2024 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:36
Juntada de malote digital
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23/05/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 20:39
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 09:18
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:07
Decorrido prazo de LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 12:20
Juntada de diligência
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23/03/2023 08:04
Decorrido prazo de LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:02
Decorrido prazo de WERBETH MATEUS CASTRO SARAIVA em 22/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:54
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:38
Juntada de diligência
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01/03/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 14:34
Juntada de malote digital
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28/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0822177-03.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801555-78.2021.8.10.0050 - SÃO LUÍS/MA RECLAMANTE: WERBETH MATEUS CASTRO SARAIVA ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO VERAS (OAB/MA nº 11.576) RECLAMADO(A): 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO(A): LUANA KARLA MADEIRA PEIXOTO ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA nº 7.551) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Werbeth Mateus Castro Saraiva, em 28/10/2022, apresentou Reclamação, com pedido de liminar, visando reformar o Acórdão nº.3256/2022-1, proferido em 01/08/2022 (Id. 81045710 - processo de origem), pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, da Relatoria do Juiz de Direito, Dr.
Silvio Suzart dos Santos, que nos autos do Recurso Inominado nº 0801555-78.2021.8.10.0050, interposto em desfavor de Luana Karla Madeira Peixoto, assim decidiu: "...DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pelo acórdão proferido em 17/10/2022 (Id. 81045777 - processo de origem), nos seguintes termos:“...Assim, rejeito os embargos de declaração e os considero manifestamente protelatórios já que ensejam interrupção dos prazos recursais com alegação de omissão e erro material em relação à decisão devidamente fundamentada no julgamento." Em sua inicial contida no Id. 21264804, aduz, em síntese, a parte reclamante, que “No acórdão recorrido ficou assentado que o reclamante deveria ter a responsabilidade de averiguar se as informações publicadas eram verdadeiras." Aduz mais, que “...Já os precedentes do STJ dão conta de que não se fere a honra e a imagem dos cidadãos quando se divulga fatos verdadeiros, bem como que não se pode exigir a certeza plena e absoluta das notícias veiculadas..." Alega também, que "...o as provas dos autos eram claras em demonstrar que o reclamante apenas noticiou o discurso do Deputado Estadual Dr.
Yglésio." Com esses argumentos, requer "...1.
Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente os precedentes do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; 2.
A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); 3.
A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC); 4.
A citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC), cujo endereço constante na inicial é: endereço profissional no Município de Paço do Lumiar, Centro Administrativo, Estrada de Ribamar, S/N, Vila Nazaré (Tambaú), CEP n. 65.130-000..." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Com efeito, os arts. 989, II, do CPC/2015 e 541, III, do RITJMA, autorizam ao relator, se entender necessário, a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, o que entendo, no momento, não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte reclamante, constato que o pleito de liminar na presente reclamação se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Notifique-se a autoridade reclamada, para, nos termos do art. 989, I, do CPC e 541, II, do Regimento Interno, prestar informações acerca da presente reclamação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do III, do 989 do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresentar contestação.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender pertinentes.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:31
Desentranhado o documento
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27/02/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 03:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2023 23:59
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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