TJMA - 0813329-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 17:57
Juntada de malote digital
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813329-27.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: 0800930-83.2022.8.10.0058) AGRAVANTE: DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO Advogados: Jessica Ingrid Morais Carvalho (OAB/MA N.19309-A) e Franklin Rooselvet do Nascimento Camara (OAB/MA 20372-A) AGRAVADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados: Luís Felipe de Souza Rebêlo (OAB/PE 17.593) e outros.
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II – O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III – Presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV – Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Dulcidio Alves Barbosa Neto, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da ação de origem, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Concedida a medida de urgência requerida (id. 23835275).
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões sob ids.24577170 e 24661281.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob id. 26389239, no qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
De início, consigno que, diante da existência de reiterados precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator proceder ao julgamento singular do presente recurso, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Pois bem, analisando o caso em epígrafe, verifico que o recurso merece provimento, vejamos.
Conforme relatado, o juízo de origem indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado, sob a justificativa de que a parte autora, ora agravante, não comprovou a hipossuficiência financeira alegada.
A respeito da matéria, preceitua o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. À vista disso, compreendo que não basta a simples presunção de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural. É necessário que reste inequivocamente demonstrado nos autos que a parte requerente possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita.
Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples requerimento, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto a alegação da parte de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade.
In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que aliada aos documentos apresentados, me faz concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada.
Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção.
Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"(REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, também segue o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA.
HÁ EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA POBREZA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade para fins de concessão do benefício em questão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver nos autos elementos de prova em sentido contrário. […] (TJMA- AI: 0812060-21.2020.8.10.0000, Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 30/09/2021 a 07/10/2021) (Grifei) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
01/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:32
Conhecido o recurso de DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO - CPF: *29.***.*43-78 (AGRAVANTE) e provido
-
05/10/2023 11:41
Outras Decisões
-
13/06/2023 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 12:44
Juntada de parecer do ministério público
-
09/05/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 15:37
Juntada de petição
-
25/03/2023 03:02
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813329-27.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N. 0800930-83.2022.8.10.0058) AGRAVANTE: Dulcidio Alves Barbosa Neto ADVOGADO: Franklin Roosevelt do Nascimento Câmara - OAB/MA nº 20.372 AGRAVADOS: Pedragon - Bandeirante e BV Financeira SÁ Credito Financiamento e Investimento RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 02º Vara da Comarca de São José de Ribamar, que decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.” (id 68547822 – processo de origem).
A agravante alega em suas razões recursais que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, se a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico!! Vislumbro o fumus boni iuris no fato, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No caso do presente agravo, a agravante juntou aos autos, diversos documentos que se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira, em especial os documentos de id 18322203, fatos que inviabilizam o acesso ao Judiciário.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E, CONCEDO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular da 02º Vara da Comarca de São José de Ribamar).
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos acima, com fundamentos nos artigos 124 do RITJMA, bem como, no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
01/03/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 21:19
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 07:30
Concedida a gratuidade da justiça a DULCIDIO ALVES BARBOSA NETO - CPF: *29.***.*43-78 (AGRAVANTE).
-
13/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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