TJMA - 0800282-32.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 05:21
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:11
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:04
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800282-32.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a requerente que percebeu dois descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, nos valores de R$139,90 e R$143,12, identificados pelo lançamento “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Decisão evento id n.º 86289906, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id 91893382, na qual sustenta a legalidade dos descontos, com base no documento id 91893389.
Sobre a contestação, a autora preferiu o silêncio, conforme certidão id 95061204.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Quanto a alegação de necessidade de conexão ou reconhecimento de litispendência, também não merece agasalho, a considerar que as demandas indicadas, discutem lançamentos de débitos de naturezas distintas.
Mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da ação.
O réu carreou a sua contestação, documento identificado por "Bilhete AP Bradesco - Proposta de Contratação", id 91893389, devidamente assinado pela autora, não havendo necessidade de análise expert, para conclusão de que a assinatura aposta é a mesma vista nos documentos que acompanham a peça inicial.
Os documentos apresentados pelo requerido, não deixam dúvidas da ciente contratação dos serviços ofertados pelo banco, especialmente o seguro em discussão, assim como as consequentes cobranças.
Desse modo, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o Banco Bradesco, o que é corroborado inclusive com a tolerância da relação desde janeiro de 2019.
O Constituinte de 1988 adotou a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (art. 170, caput; art. 1º, IV), ou seja, entre outros, o livre exercício de qualquer atividade econômica e a liberdade de contrato (ser parte em um contrato, escolher o momento e com quem realizá-lo, fixar o conteúdo segundo as convicções e conveniências das partes e acionar o Poder Judiciário para fazer valer as disposições contratuais).
Entretanto, o reconhecimento da validade do contrato entre as partes não faculta ao banco cobrar do beneficiário indiscriminadamente qualquer valor.
O que restou demonstrado, conforme extrato bancário, é que os descontos lançados ao longo da relação contratual, limitam-se ao pacote de serviços, nos exatos termos contratados.
Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 21 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
29/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:24
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800282-32.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Expedida intimação a parte autora MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação ID nº 91893382. -
22/05/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 12:11
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800282-32.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO.
Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022310244417600000080533011 EXTRATOS BANCARIOS 3 Documento Diverso 23022310244424900000080533018 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23022310244432400000080533021 Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
01/03/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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