TJMA - 0804810-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804810-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:40
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
20/06/2023 07:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804810-06.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Domingo, 18 de Junho de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
18/06/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:12
Juntada de contestação
-
09/03/2023 17:17
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804810-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O MARIA ESTELITA BELO DE ANDRADE ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, declaração da inexistência do débito, a restituição do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2021, documento de Id.:86465919), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 01 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813063-17.2022.8.10.0040
Leila Oliveira Santos
Advogado: Stheven Kevhen Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:22
Processo nº 0800014-59.2023.8.10.0108
Leonete da Rocha Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 17:44
Processo nº 0800014-59.2023.8.10.0108
Leonete da Rocha Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:24
Processo nº 0800309-11.2023.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Francisco das Chagas Teixeira de Sousa
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:48
Processo nº 0800031-25.2023.8.10.0099
Luiz Aparecido Pereira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 18:10