TJMA - 0800031-25.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
01/11/2023 12:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800031-25.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN.
Alega a parte autora que constatou a contratação de margem consignável em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade.
A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 83299240).
Contestação apresentada em ID 86224163, acompanhada de documentos.
A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir.
No mérito, sustenta a inexistência de contratação e de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica, ID 89415151. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova.
Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis.
Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso).
No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
Ao contrário do alegado na inicial, não houve nenhuma contratação, uma vez que o contrato de n.° 342045177-9 sequer foi autorizado pelo banco réu, como se depreende da proposta negada em ID 83156150.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de contração irregular do contrato de margem consignável nº 342045177-9.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
04/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800031-25.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUIZ APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 23 de fevereiro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801138-81.2021.8.10.0097
Elizangela Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilvan Rezende Barros Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 17:08
Processo nº 0813063-17.2022.8.10.0040
Leila Oliveira Santos
Advogado: Stheven Kevhen Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 15:22
Processo nº 0800014-59.2023.8.10.0108
Leonete da Rocha Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 17:44
Processo nº 0800014-59.2023.8.10.0108
Leonete da Rocha Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 09:24
Processo nº 0800309-11.2023.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Francisco das Chagas Teixeira de Sousa
Advogado: Jacyara Nogueira Pereira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 12:48