TJMA - 0813063-17.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de AMANDA LEITE SILVA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:53
Decorrido prazo de SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/03/2023 18:37
Juntada de petição
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14/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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07/03/2023 14:25
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0813063-17.2022.8.10.0040 Autor: A.
C.
S.
D.
B.
Advogados: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 Advogados: STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, AMANDA LEITE SILVA - MA17384 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE NASCIMENTO ajuizada por A.
C.
S.
D.
B. representado por sua genitora Leila Oliveira Santos, pleiteando retificar do assentamento de registro civil de nascimento de seu filho.
Alega que o nome da sua genitora foi grafado em seu registro civil com o nome de casada, do primeiro relacionamento, não tendo sido observado pelo cartório a averbação de divórcio e o retorno do uso do nome de solteira .
Inicial instruída com certidão de nascimento do filho, documentos pessoais e certidão de nascimento, entre outros.
Instado, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido, conforme parecer de Id. 77036975.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
No mais, verifica-se que a questão é de fácil resolução, devendo ser julgado no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, pois as provas até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos vê-se que a pretensão da requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral por tratar de matéria de direito e haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado.
Com efeito, denota-se da cópia da certidão de casamento de sua genitora que ela teve o nome alterado em razão do divórcio e o retorno do uso do nome de solteira Leila Oliveira Santos, devendo transpor essa modificação para o registro civil dos seus descendentes, principalmente para evitar problemas sucessórios.
Assim, em que pese o ato notarial retratar a realidade da época, não há impedimentos legais para alteração do registro civil de nascimento da requerente, restando ao juízo proceder o pedido autoral por medida de justiça.
ISSO POSTO, com fundamento na Lei 6.015/73 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao Cartório 2º Ofício Extrajudicial de Imperatriz que retifique o assentamento de Registro Civil de Nascimento de A.
C.
S.
D.
B., matrícula 029827 01 55 2011 1 00143 066 0112710 10 para alterar o nome de sua genitora para Leila Oliveira Santos, mantendo-se inalterados os demais elementos do registro, averbação a ser procedida SEM ÔNUS.
Esta sentença serve como mandado de averbação/mandado/ofício.
Em anexo seguirá cópia dos documentos pessoais do requerente e demais certidões constantes dos autos.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/02/2023 14:52
Juntada de petição
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27/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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27/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 10:11
Juntada de termo
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27/09/2022 09:27
Juntada de petição
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26/09/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 11:55
Juntada de petição
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19/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:03
Juntada de termo
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10/06/2022 13:50
Juntada de protocolo
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06/06/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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