TJMA - 0800250-03.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 17:26
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EVANGELHO ALVES FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 18:12
Juntada de diligência
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800250-03.2022.8.10.0122 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANGELHO ALVES FERREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Destaco que a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar a inépcia da inicial, entendo igualmente que não merece ser acolhida, isto porque a exordial encontra-se nos moldes dos art. 319 e 320, do CPC.
Deste modo, superadas as preliminares, passo ao mérito.
Versa a presente demanda sobre danos supostamente causados pela falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na interrupção do abastecimento de sua unidade consumidora no dia 11/03/2022.
O requerente alega que, sua residência encontrava-se sem energia elétrica desde a referida data, não sabendo especificar o motivo.
Que em razão da falta de energia, perdeu vários mantimentos e uma bomba d'água, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em virtude de tal falha, afirma ter entrado em contato com a requerida várias vezes, mas que a energia elétrica só foi reestabelecida em 14/04/2022, após o ajuizamento da ação.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a requerida apresentou lastro probatório que refuta as alegações presentes na inicial.
Consoante extrai-se dos documentos de Id. 68184125, verifica-se que na data informada pelo autor, não houve reclamação administrativa.
A reclamação constante nos autos foi em 14/03/2022, informando falta de energia, registrada às 14:4horas do referido dia.
A demandada comprovou que a falha no abastecimento se deu em razão de árvore na rede e que a solicitação foi atendida às 18:08horas do mesmo dia.
A parte requerida, em contestação, trouxe aos autos ainda comprovação de que as outras solicitações referentes a conta contrato apresentada pelo requerido foram devidamente atendidas dentro do prazo legal, inclusive, a requerida faz prova de suas alegações juntando aos autos print de tela do sistema OPER (ID 68184125), onde constam todos os serviços emergenciais realizados na unidade consumidora, os quais foram resolvidos dentro do prazo legal, sendo a parte requerente devidamente ressarcida em sua conta do mês 05/2022, das faltas de energia ocasionadas em decorrência de fatos supervenientes Nesse sentido, destaco que a empresa prestadora de serviço agiu em conformidade com o que determina o art. 362, V, da Resolução Normativa Nº Resolução Normativa ANEEL Nº 1000 DE 7/12/2021, vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescinde, pois, do elemento culpa.
Ocorre que, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre fato constitutivo de seu direito.
Verifico que, restou anexado aos autos somente documento pessoal e fatura do mês 02/03-2022 em nome de Joana Darque dos Santos, pessoa que segundo o requerente seria sua esposa.
Ademais, embora afirme possuir números de protocolos e recibo dos danos materiais que afirma ter sofrido, não colaciona aos autos nenhum outro documento que demonstre a ausência de energia elétrica ou até mesmo documentos que demonstrem os danos sofridos.
Desta feita, não restou demonstrado que a parte autora de fato estava sem energia elétrica por todo o período em discussão.
Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, em razão do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032511213708900000059451439 TERMAÇÃO EVANGELHO ALVES FERREIRA Petição Inicial digitalizada 22032511213725600000059452093 Decisão Decisão 22032515462842100000059483421 Intimação Intimação 22032515462842100000059483421 Intimação Intimação 22032515462842100000059483421 Certidão Certidão 22032815183475100000059582995 RECIBO E-MAIL Protocolo 22032815183487900000059583003 HABILITAÇÃO EM PROCESSO Petição 22033014072883300000059763877 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL Documento Diverso 22033014073020400000059763879 Carta de Preposição 03 2022 Documento Diverso 22033014073042400000059763880 Certidão Certidão 22041109260137100000060475454 TELEFONE EVANGELHO ALVES FERREIRA Documento Diverso 22041109260153800000060476869 INTIMAÇÃO EVANGELHO ALVES FERREIRA PROC 0800250-03.2022 Documento Diverso 22041109260162400000060476870 Diligência Diligência 22041810291068800000060752452 SUBSTABELECIMENTO NOVO Petição 22052017414553800000063075952 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - 04 2022 Documento Diverso 22052017414576300000063075973 Carta de Preposição 2022 Documento Diverso 22052017414595300000063075975 Contestação Contestação 22053119482434300000063779120 CONTESTAÇÃO.
EVANGELHO ALVES FERREIRA Documento Diverso 22053119482439300000063779122 PARECER.
EVANGELHO ALVES FERREIRA Documento Diverso 22053119482445400000063779123 ATA ATOS PROC SUBS GALV PROCU EQUATORIAL CARTAS PREP - MAIO 2022 Documento Diverso 22053119482451200000063779126 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22053119482479200000063779127 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060115044937300000063822996 ENDEREÇOS: EVANGELHO ALVES FERREIRA DO COMERCIO, SN, SN, CENTRO, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 -
24/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:10, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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01/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 19:48
Juntada de contestação
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20/05/2022 17:41
Juntada de petição
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06/05/2022 13:28
Decorrido prazo de EVANGELHO ALVES FERREIRA em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:29
Juntada de diligência
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11/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2022 18:42.
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28/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:10 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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25/03/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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