TJMA - 0800250-42.2020.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:48
Juntada de petição
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01/08/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em .
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23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:06
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 12/03/2025 23:59.
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18/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:41
Juntada de apelação
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11/10/2024 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 21:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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09/04/2023 19:34
Juntada de Certidão
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09/04/2023 18:51
Processo Desarquivado
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06/04/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2023 15:07
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:15
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800250-42.2020.8.10.0067 Requerente: CLAUDIONICE PEREIRA advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar DA SENTENÇA ID. 85829399, conforme segue abaixo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por Claudionice Pereira em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que é portadora de deficiência que a incapacita para o exercício de suas atividade laborais, tendo dado entrada no pedido de auxílio-doença administrativamente junto à Autarquia Federal, sendo tal pedido negado, supostamente, sem motivo justificado.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial.
Foi nomeado(a) perito(a) judicial e determinada a realização de perícia médica.
O laudo médico foi anexado aos autos com conclusão de ausência de incapacidade permanente ou temporária do(a) requerente, afirmando que o(a) periciando(a) está apto(a) para suas atividades laborais habituais.
Intimado para apresentar manifestação quanto ao laudo pericial, a parte autora pugnou pela realização de outra perícia, com médico especialista.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a causa admite o julgamento no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto, sendo, inclusive, prescindível a realização de outra perícia médica (complementar), pois entendo que a realizada pelo(a) perito(a) nomeado(a) é conclusiva pela negativa de incapacidade permanente/temporária do(a) requerente.
Pedido de realização de nova perícia, portanto, indeferido por este Juízo.
Com efeito, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, pois teve seu pedido administrativo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez indeferido.
No entanto, uma vez que a parte requerente foi submetida a exame médico pericial com conclusão de não constatação de incapacidade temporária/permanente, pois, no momento da perícia, estava apto(a) para o exercício de suas atividades, resta acolher os termos do laudo e afastar o direito invocado pelo(a) requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante da ausência de incapacidade temporária/permanente da parte requerente.
Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:38
Juntada de petição
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22/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 17:26
Juntada de petição
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18/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:13
Juntada de laudo pericial
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02/08/2022 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:45
Juntada de petição
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14/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:28
Juntada de petição
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09/12/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
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21/10/2020 21:33
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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