TJMA - 0800888-97.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 12:34 Desentranhado o documento 
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                                            05/02/2025 12:34 Cancelada a movimentação processual Juntada de Edital 
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                                            04/02/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 08:44 Juntada de termo 
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                                            19/11/2024 15:41 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            12/11/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 13:27 Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 08/08/2023 08:30 Vara Única de Timbiras. 
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                                            06/11/2023 01:45 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 07:55 Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023. 
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                                            03/11/2023 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800888-97.2022.8.10.0134 Acusado: Rômulo Felipe Lima dos Santos Vítima: Maria Sandra Jesus Costa SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Vistos etc.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
 
 O réu foi denunciado por supostamente ter cometido crime de tentativa homicídio qualificado, ocorrido por volta das 01hs30min do dia 08/09/2022, na Vila Setenta, próximo ao Açude do Chagas, em Timbiras-MA, que vitimou MARIA SANDRA JESUS COSTA.
 
 Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame de corpo de delito e dos depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
 
 Ao final da primeira fase do procedimento, o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, inquiridas a vítima, as testemunhas e o réu devidamente interrogado, tendo este sustentado a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, haja vista ter desistido voluntariamente do crime contra a vida.
 
 As partes sustentaram suas pretensões.
 
 Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 121, §§ 1º e 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
 
 A defesa sustentou a tese de desclassificação do delito para o de lesão corporal grave.
 
 Submetido, hoje, a julgamento, foi elaborada série de quesitos em relação ao fato imputado ao denunciado, tendo o Conselho de Sentença respondido às perguntas formuladas, da seguinte forma: Por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, e também por maioria de votos respondeu positivamente ao quesito de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, encerrada a instrução criminal, em julgamento soberano, os jurados entenderam que a conduta do réu não se amoldou ao crime de homicídio.
 
 Os fatos descritos na denúncia restaram satisfatoriamente comprovados e aptos a lastrear um decreto condenatório do crime de lesão corporal grave, senão vejamos.
 
 Nesse ponto, a materialidade delitiva está demonstrada através dos exames de corpo de delito de ID nº 75634053, p. 05, e 81029674, além dos depoimentos colhidos em todas as fases do procedimento, que dão conta de que a vítima sofreu lesões corporais em razão de golpes de faca.
 
 Já a autoria também restou comprovada pelos depoimentos colhidos em ambas as instruções realizadas neste feito.
 
 As testemunhas foram uníssonas em afirmar que Maria Sandra Jesus Sousa foi atingida por facadas no braço, no seio e nas costas, desferidas pelo então companheiro dela, ora acusado.
 
 A vítima afirmou que, horas antes do fato, iniciou uma discussão com o acusado, que era companheiro dela, pois ele teria encontrado uma carta escrita por ela, na qual se declarava para o ex-marido e dizia que Rômulo seria “corno”.
 
 Após isso, segundo a depoente, o denunciado teria ameaçado jogar um tijolo contra ela, fato que fez com que se armasse com uma faca, tendo o irmão dela separado a briga e tomado a arma branca.
 
 Segue a vítima aduzindo que, após isso, o acusado saiu com os amigos e voltou estranho, já durante a noite, tendo eles iniciado uma conversa, na qual Rômulo disse que iria embora de casa.
 
 Ela narrou que, em determinado momento, afastou-se do réu para retirar o filho que estava em uma rede, sendo, nesse momento, atacada por Rômulo, que lhe desferiu quatro facadas, sendo uma acima do peito, duas nas costas e uma no braço.
 
 Maria Sandra ainda relatou que gritou por socorro para alertar as demais pessoas que estavam na residência, em especial a irmã e o cunhado, tendo o acusado, em virtude disso, cessado as agressões.
 
 Finaliza dizendo que foi levada ao Hospital, onde passou quatro dias internada, não tendo se submetido a cirurgias, mas que atualmente tem dificuldade para trabalhar, por conta de dores que sente.
 
 Já a testemunha Maria Karliane de Jesus Sousa disse que, horas antes, no dia anterior ao fato, presenciou uma discussão entre Maria Sandra e Rômulo Felipe, iniciada por ciúmes deste em relação àquela.
 
 A testemunha supracitada seguiu asseverando que o irmão de Sandra apaziguou os ânimos, tomado a arma branca que esta empunhava, escondendo-a em seguida.
 
 Falou também que, durante a madrugada do dia seguinte, foi acordada com os gritos da ofendida, sendo que, ao chegar onde estava Maria Sandra, encontrou-na ferida e ensanguentada, não mais estando lá o denunciado.
 
 Maria Karliane mencionou que, diante disso, levou a irmã ao Hospital para receber os primeiros socorros.
 
 Enquanto isso, as testemunhas policiais militares Felipe Diógenes de Sousa e Godofredo Cabral de Lucena Neto afirmaram que receberam informação de que uma mulher havia dado entrada no Hospital de Timbiras-MA, vítima de golpes de faca, tendo diligenciado no sentido de encontrar o autor do fato.
 
 Segundo eles, o acusado foi preso próximo ao Quartel da Polícia Militar de Timbiras-MA.
 
 A testemunha Felipe Diógenes acrescentou, também, que o denunciado afirmou que estava se dirigindo ao referido órgão para se entregar.
 
 Além disso, o próprio acusado confessou, em seu interrogatório, que desferiu facadas contra a vítima, por se encontrar em um momento de extrema raiva, pois teria sido bastante ofendido por ela com palavras.
 
 Disse, outrossim, que, ao recobrar a consciência em relação ao que estava fazendo, desistiu de seguir com os golpes de faca e rumou para o Quartel da Polícia Militar para se entregar.
 
 Rômulo Felipe alegou que, se quisesse ter seguido com as facadas e matado a vítima, teria todas as condições, mas que desistiu do intento.
 
 De fato, as provas dos autos são bastantes e suficientes à formulação de juízo de certeza quanto à realidade do fato imputado e sua autoria.
 
 Destarte, ante tal conjunto probatório, é de rigor a condenação do réu pelo crime de lesão corporal.
 
 Por sua vez, faz-se necessário o enquadramento legal da conduta do acusado.
 
 Nesse contexto, do Exame de Corpo de Delito Complementar, vislumbra-se que a conduta do denunciado causou incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de 30 dias, situação que atrai a incidência do inciso I do parágrafo 1º do art. 129 do Código Penal, qualificando o delito.
 
 Por outro lado, do depoimento da ofendida e das testemunhas ouvidas nesta oportunidade, pode-se observar que o comportamento criminoso do réu se deu com violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, eis que era companheiro daquela e com ela coabitava na casa onde se deu o fato.
 
 Logo, há necessidade de recrudescimento da punição a ser imposta ao réu, tendo em vista a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
 
 Noutra senda, por ter confessado espontaneamente que foi o autor dos golpes de faca que lesionaram a ofendida, deve incidir a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, “d”, da Lei Substantiva Penal.
 
 Por fim, incabível o reconhecimento da circunstância atenuante do cometimento do crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
 
 Isso porque, embora os elementos de prova possam apontar que houve uma discussão entre ela e o réu horas antes do fato, por conta de uma carta escrita a pedido de Maria Sandra, não há outros elementos, além das declarações por ele prestadas no interrogatório, que sustentem a alegação de que fora provocado por ela instantes antes de a esfaquear. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal Brasileiro.1.
 
 Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 3 – DOSIMETRIA DA PENA Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade se apresenta explícita, na medida em que o grau de sua culpabilidade alcança o patamar do dolo, porém não pode ser valorada negativamente, eis que não ultrapassa os limites da figura típica; b) o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado anterior ao fato delituoso em tela; c) quanto à sua conduta social, nenhum elemento probatório foi produzido para justificar que pudesse ser valorada negativamente; d) não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente; e) quanto ao motivo do crime, reconheço-o, porém deixo de valorá-los negativamente, tendo em vista que coincide com circunstância agravante a ser sopesada na próxima fase de dosimetria da pena; f) quanto às circunstâncias do crime, não cabe valoração negativa; g) as consequências do crime, em que pese graves, são utilizada para alterar os limites mínimo e máximo de pena; h) quanto ao comportamento da vítima, nada há que ser valorado negativamente ao réu.
 
 Considerando que, das oito circunstâncias judiciais, nenhuma foi valorada negativamente ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
 
 Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, porém concorrente com a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), impondo a compensação entre elas, sem alteração da pena nesta segunda fase de aplicação.
 
 Em plenário não foi alegada causa de diminuição de pena.
 
 Na pronúncia não foi reconhecida causa de aumento de pena.
 
 Portanto, em terceira fase, fixo a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, a qual TORNO DEFINITIVA. 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS a) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Por oportuno, atento ao disposto no art. 387, § 2º2, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, considerando que o réu ficou preso provisoriamente entre 08/09/2022 e 03/03/2023, imperiosa é a DETRAÇÃO do período de 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS, passando a pena a ser de 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO. b) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: A pena será cumprida em regime inicialmente ABERTO, em consonância com o disposto na Lei 8.072/90 e por força do quantum das penas, nos moldes do art. 33 do Código Penal Brasileiro. c) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, em razão de se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa. d) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Por estarem preenchidos os requisitos do art. 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando o acusado obrigado, durante esse período, ao cumprimento das seguintes condições, cumulativamente: I) proibição de frequentar bares, clubes, prostíbulos e congêneres; II) obrigação de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço; III) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e IV) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. e) DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar a importância pecuniária, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão de não ter havido pedido nesse sentido na exordial, nem contraditório durante o trâmite processual, sem prejuízo de eventual e posterior ajuizamento de ação indenizatória própria. f) DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Réu isento do pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 12, II, da Lei Estadual nº 9.109/09.
 
 Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensor dativo para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar, ao Dr.
 
 LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR, OAB-MA nº 22.728, o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de honorários advocatícios. 5 - DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, considerando que o apenado se encontra em liberdade, sem que tenha havido notícias da prática de outros crimes, do descumprimento das condições outrora impostas, bem como do cometimento de condutas tendentes a se furtar do cumprimento da lei penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se à Justiça Eleitoral, através do Sistema INFODIP, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e art. 71 do Código Eleitoral; e Expeça-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, lançando-a no Sistema SEEU.
 
 Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
 
 Intime-se a vítima.
 
 Registre-se.
 
 Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Timbiras/MA, 08 de agosto de 2023.
 
 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular 1 2 Art. 387. § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
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                                            25/10/2023 09:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2023 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 17:59 Desentranhado o documento 
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                                            19/10/2023 17:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/10/2023 17:59 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/10/2023 15:02 Juntada de termo 
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                                            26/09/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            22/09/2023 14:11 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/09/2023 14:11 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            22/09/2023 14:10 Desentranhado o documento 
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                                            20/09/2023 08:23 Decorrido prazo de MARIA SANDRA DE JESUS DE SOUSA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 14:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2023 14:19 Juntada de diligência 
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                                            12/09/2023 09:06 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 09:05 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2023 14:03 Juntada de diligência 
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                                            11/09/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2023 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/09/2023 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 08:13 Decorrido prazo de MARIA SANDRA DE JESUS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 08:07 Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DE JESUS SOUSA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 15:17 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            14/08/2023 11:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2023 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 00:18 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2023 00:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 00:15 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2023 00:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 00:13 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2023 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 15:17 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2023 06:05 Decorrido prazo de ARNILDE SOUSA PEREIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 06:05 Decorrido prazo de OSMAEL MONTEIRO ARAÚJO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:54 Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO ANDRADE em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:54 Decorrido prazo de ABIMAEL MACHADO DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:52 Decorrido prazo de JESUSLENE DA SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:52 Decorrido prazo de ISOMAR DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:51 Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:49 Decorrido prazo de EDIVALDO PORTÁCIO SILVA BAYMA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:48 Decorrido prazo de RAYSSA MESQUITA GOMES CALDAS em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:41 Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:38 Decorrido prazo de WAIT DA SILVA MENEZES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:38 Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:29 Decorrido prazo de LADY ADNNA SALOMÃO DO VALE em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:22 Decorrido prazo de IARA LÚCIA LINDOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:22 Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:03 Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MONTEIRO COELHO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 05:00 Decorrido prazo de OSMAEL MONTEIRO ARAÚJO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 04:41 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MOTA DA LUZ em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 04:36 Decorrido prazo de CEZANILDE FELIX DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 04:36 Decorrido prazo de ROSENIRA DA CONCEIÇÃO SOARES RIBEIRO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 04:03 Decorrido prazo de JAIR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 04:00 Decorrido prazo de CLAUDIA LINDOSO COELHO SOUSA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 03:53 Decorrido prazo de EDNEIDE SANTOS DE ALCANTARA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 03:43 Decorrido prazo de KET PEREIRA LOPES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 14:35 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 14:20 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 10:27 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 10:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 10:24 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 10:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 10:23 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 01:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 01:35 Juntada de diligência 
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                                            02/08/2023 01:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2023 01:29 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 13:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 13:33 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 13:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 13:14 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 13:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 13:02 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:59 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:31 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:17 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:16 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:14 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:12 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 12:02 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:59 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:57 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:56 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:54 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:53 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:51 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 11:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 11:48 Juntada de diligência 
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                                            01/08/2023 06:35 Decorrido prazo de LIDINALVA DE ANDRADE RODRIGUES FERNANDES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 06:08 Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE ANDRADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:21 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES FILHO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:19 Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO CARVALHO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:18 Decorrido prazo de SILVIO RAMON SAMPAIO SOUSA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:09 Decorrido prazo de JAKCILENE REIS DE MEO SOUSA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 04:33 Decorrido prazo de SOLOMAR MAIA MACHADO DA SILVA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 14:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 14:48 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2023 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2023 13:44 Juntada de mandado 
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                                            26/07/2023 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 12:17 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2023 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 12:15 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2023 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 12:13 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2023 00:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 00:08 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2023 14:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2023 14:37 Juntada de diligência 
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                                            25/07/2023 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2023 14:35 Juntada de diligência 
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                                            24/07/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:02 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            24/07/2023 15:55 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:54 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:53 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:52 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:51 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:50 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:49 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:47 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:46 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:45 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:44 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:43 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:42 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:41 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:40 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:39 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:38 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:37 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:36 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:36 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:35 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:34 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:33 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:31 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:31 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:30 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:29 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:26 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:24 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 15:22 Juntada de mandado 
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                                            24/07/2023 12:11 Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 09:00, Vara Única de Timbiras. 
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                                            16/07/2023 07:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 07:10 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 06:07 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 04:52 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 11:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 11:33 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 09:56 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:52 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:08 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:17 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:27 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:44 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 10:03 Juntada de petição 
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                                            04/07/2023 11:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2023 11:03 Juntada de diligência 
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                                            04/07/2023 07:44 Decorrido prazo de CB/PM FELLIPE DIOGENES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 07:25 Decorrido prazo de CB/PM GOLDOFREDO CABRAL DE LUCENO NETO SILVA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 06:49 Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DE JESUS SOUSA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 06:11 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR em 03/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 06:00 Decorrido prazo de MARIA SANDRA DE JESUS DE SOUSA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2023 14:39 Juntada de diligência 
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                                            03/07/2023 01:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2023 01:36 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2023 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 13:31 Juntada de diligência 
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                                            27/06/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 09:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 08:54 Juntada de Ofício 
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                                            27/06/2023 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 07:59 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 00:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2023 00:25 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2023 23:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 23:47 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2023 23:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/06/2023 23:43 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2023 11:28 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2023 11:28 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2023 11:27 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2023 07:42 Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 08/08/2023 08:30 Vara Única de Timbiras. 
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                                            13/06/2023 07:40 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 09:00, Vara Única de Timbiras. 
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                                            12/06/2023 13:19 Outras Decisões 
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                                            31/05/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 02:28 Decorrido prazo de LEONARDO JOSE OLIVEIRA BUZAR em 17/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 14:48 Juntada de protocolo 
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                                            25/04/2023 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/04/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 21:10 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 22:10 Decorrido prazo de ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 19:56 Decorrido prazo de MARIA SANDRA JESUS SOUSA em 28/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 14:51 Decorrido prazo de PELOTÃO DA POLÍCIA MILITAR DE TIMBIRAS em 31/01/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 06:42 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 20:22 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:52 Decorrido prazo de MARIA SANDRA JESUS SOUSA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 17:37 Publicado Sentença (expediente) em 07/03/2023. 
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                                            14/04/2023 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            05/04/2023 08:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2023 08:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/03/2023 14:28 Juntada de protocolo 
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                                            28/03/2023 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2023 12:37 Juntada de diligência 
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                                            24/03/2023 12:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2023 12:30 Juntada de diligência 
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                                            16/03/2023 09:24 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 09:26 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 01:07 Decorrido prazo de MARIA KARLIANE DE JESUS SOUSA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 21:27 Decorrido prazo de MARIA SANDRA JESUS SOUSA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 18:13 Juntada de protocolo 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800888-97.2022.8.10.0134 DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Rômulo Felipe Lima dos Santos, atribuindo-lhe a prática do crime de feminicídio qualificado por motivo fútil e à traição, na modalidade tentada, contra a companheira dele, Maria Sandra Jesus Sousa, previsto no art. 121, § 2°, II, IV e VI, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
 
 Segue trecho da denúncia que narra os fatos (ID n° 79092777): “Extrai-se dos autos do incluso inquérito policial que no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 01h30min, o denunciado Rômulo Felipe Lima dos Santos tentou ceifar a vida de sua companheira Maria Sandra Jesus Sousa, lhe desferindo quatro golpes de arma branca, sendo um na região do braço, um na região do peito e dois na região das costas, causando-lhe resultaram na incapacidade em realizar suas ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como resultaram perigo de vida, conforme consta o exame de corpo de delito.
 
 O fato criminoso ocorreu na Vila 70, (próximo ao açude dos Chagas), Timbiras-MA, Denúncia recebida em 28/10/2022 (ID n° 79360980).
 
 Réu devidamente citado (ID n° 802111559).
 
 Resposta à acusação apresentada por meio de defensor dativo no ID n° 81242773.
 
 Foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID n° 84427723, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação, além de procedido o interrogatório do denunciado.
 
 Na ocasião, após requerimento formulado pelo Ministério Público, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
 
 Em suas alegações finais, a acusação pugnou pela desclassificação e condenação do denunciado pelo crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (ID n° 85454897).
 
 Enquanto isso, a defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com o reconhecimento da causa excludente de tipicidade da desistência voluntária.
 
 Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal, bem como que, em caso de condenação, seja detraído o período de tempo em que o demandado esteve sob privação de sua liberdade, além de que lhe seja aplicado o regime inicial aberto de cumprimento de pena (ID n° 86079732).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 Fundamento e decido 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ultimada toda a instrução processual, é o momento de proferir comando judicial, conforme os arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 Determina a norma que, a depender das provas coligidas, seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
 
 A decisão de pronúncia possui natureza mista, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito, portanto de grande importância para o processo.
 
 Nos termos do referido dispositivo legal, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de maneira fundamentada, o juiz pronunciará o acusado, devendo a fundamentação limitar-se à indicação dos referidos pressupostos e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
 
 Será, portanto, realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
 
 Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada, curial se faz que existam provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
 
 Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
 
 Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
 
 Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
 
 Rafael Godeiro)” Da Materialidade A materialidade do fato encontra-se demonstrada através Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID n° 75634053, p. 05, que demonstra que a vítima, Maria Sandra Jesus Sousa, sofreu lesões causadas por arma branca em seu braço, na região da mama e no dorso-tórax.
 
 Dos indícios de Autoria Lado outro, há indícios de autoria quanto ao denunciado, por meio das declarações colhidas na instrução processual realizada, senão vejamos.
 
 A ofendida disse em juízo que horas antes do fato iniciou uma discussão com o acusado, que era companheiro dela, pois ele teria encontrado uma carta escrita por ela, na qual se declarava para o ex-marido e dizia que Rômulo seria “corno”.
 
 Narra que, diante disso, o requerido falou que iria embora, momento em que ela pediu que ele devolvesse uma camisa que havia lhe dado de presente.
 
 Após isso, segundo a depoente, o denunciado teria ameaçado jogar um tijolo contra ela, fato que fez com que ela se armasse com uma faca, tendo o irmão dela separado a briga e tomado a arma branca.
 
 Segue a vítima aduzindo que, após isso, o acusado saiu com os amigos e voltou estranho, já durante a noite, tendo eles iniciado uma conversa, na qual Rômulo disse que iria embora de casa.
 
 Ela narrou que, em determinado momento, afastou-se do réu para retirar o filho que estava em uma rede, sendo, nesse momento, atacada por Rômulo, que lhe desferiu quatro facadas, sendo uma acima do peito, duas nas costas e uma no braço.
 
 Maria Sandra ainda relatou que gritou por socorro para alertar as demais pessoas que estavam na residência, em especial a irmã e o cunhado, tendo o acusado, em virtude disso, cessado as agressões.
 
 Ela esclarece que estava de frente para o requerido quando este a atingiu no peito com o primeiro golpe de faca.
 
 Finaliza dizendo que foi levada ao Hospital, onde passou quatro dias internada, não tendo se submetido a cirurgias, mas que atualmente tem dificuldade para trabalhar, por conta de dores que sente.
 
 Já a testemunha Maria Karliane de Jesus Sousa disse que, por volta das 17hs do dia anterior ao fato, presenciou uma discussão entre Maria Sandra e Rômulo Felipe, iniciada por ciúmes deste em relação àquela.
 
 Narrou que viu o denunciado querendo jogar um tijolo na ofendida e esta se defender usando uma faca.
 
 A testemunha supracitada seguiu asseverando que o irmão de Sandra apaziguou os ânimos, tomado a arma branca que esta empunhava, escondendo-a em seguida.
 
 Falou também que, durante a madrugada do dia seguinte, foi acordada com os gritos da ofendida, sendo que, ao chegar onde estava Maria Sandra, encontrou-na ferida e ensanguentada, não mais estando lá o denunciado.
 
 Maria Karliane mencionou que, diante disso, levou a irmã ao Hospital para receber os primeiros socorros.
 
 Enquanto isso, as testemunhas policiais militares Felipe Diógenes de Sousa e Luís Eduardo dos Santos Oliveira afirmaram que receberam informação de que uma mulher havia dado entrada no Hospital de Timbiras-MA, vítima de golpes de faca, tendo diligenciado no sentido de encontrar o autor do fato.
 
 Segundo eles, o acusado foi preso próximo ao Quartel da Polícia Militar de Timbiras-MA.
 
 A testemunha Felipe Diógenes acrescentou, também, que o denunciado afirmou que estava se dirigindo ao referido órgão para se entregar.
 
 Por seu turno, em seu interrogatório, o acusado confessou que desferiu três facadas na vítima, por se encontrar em um momento de extrema raiva, pois teria sido bastante ofendido por ela com palavras.
 
 Disse, outrossim, que, ao recobrar a consciência em relação ao que estava fazendo, desistiu de seguir com os golpes de faca e rumou para o Quartel da Polícia Militar para se entregar e pedir socorro para Maria Sandra.
 
 Rômulo Felipe alegou que, se quisesse ter seguido com as facadas e matado a vítima, teria todas as condições, mas que desistiu do intento.
 
 Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
 
 No caso presente, através dos depoimentos acima citados, reputo suficientemente demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento do delito de homicídio.
 
 Advirta-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência, deverão ser submetidas ao Tribunal Popular.
 
 Este é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: “PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
 
 MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT.
 
 AUSÊNCIA DE AUTORIA DO DELITO.
 
 MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
 
 SUBMISSÃO AO JÚRI.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...)III.
 
 Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.
 
 Precedente.
 
 IV.
 
 Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160111 RS 2010/0010728-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010) DAS TESES DE DEFESA A defesa técnica do acusado, em suas alegações derradeiras, assim como este, em sua autodefesa, sustenta a tese de desistência voluntária, bem como a ausência de animus necandi, narrando pormenorizadamente sua versão.
 
 Ao final, requer-se a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, § 1°, do Código Penl.
 
 Ocorre que, pelo cotejo probatório produzido, especialmente dos depoimentos prestados e dos termos do interrogatório, não foram trazidos aos autos elementos de prova suficientes para absolver sumariamente o réu, com base na excludente de tipicidade da desistência voluntária.
 
 Percebe-se que há dúvida se o requerido interrompeu a empreitada delituosa por vontade própria ou por circunstância alheia à sua vontade, bem como se a conduta dele tinha o intento de suprimir a vida da ofendida.
 
 Assim, cabe, em nosso entender, ao Tribunal do Júri decidir de maneira soberana sobre o caso.
 
 Por outro lado, a impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 Dessa forma, julgo que as teses levantadas deverão ser sustentadas em plenário, não possuindo, neste momento, o condão de provocar a extinção prematura do feito.
 
 Cite-se, em caso semelhante, o entendimento do Egrégio TJBA: PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO STRICTO SENSU.
 
 TENTATIVA DE HOMICIDIO.
 
 ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTIGOS 73 E 70.
 
 RÉU PRONUNCIADO.
 
 DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
 
 IMPRONÚNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE DELITIVA.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
 
 EXAME ACURADO DE PROVA.
 
 SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPRONÚNCIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA QUANDO PRESENTES PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 A FASE DA PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO CABENDO O EXAME ACURADO DA PROVA AOS JURADOS SOB PENA DE SE FERIR A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
 
 RECURSO NEGADO PROVIMENTO.(TJ-BA - RSE: 000041032010 BA, Relator: ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) DAS QUALIFICADORAS No que tange às qualificadoras, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
 
 Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
 
 Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) O Ministério Público, na denúncia, imputou ao acusado as qualificadoras previstas no art. 121, § 20, II, IV e VI, do Código Penal, quais sejam, a conduta praticada por razões da condição do sexo feminino, além motivação fútil e ter sido exercida à traição, lhe impossibilitando a autodefesa.
 
 Quanto às referidas qualificadoras, dos depoimentos colhidos e das alegações formuladas pelas partes remanesce a controvérsia se o motivo do crime teria sido pelo o réu estar inconformado com o fim do relacionamento com Maria Sandra, por ciúmes ou por outro motivo.
 
 Da mesma forma, também cabe ao Conselho de Sentença examinar se o homicídio se deu por razões da condição do sexo feminino da vítima, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
 Logo, cabe ao Tribunal do Júri interpretar tal circunstância.
 
 Mesma sorte, todavia, não merece a qualificadora do emprego de meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, pois esta esclareceu em seu depoimento que não foi atacada pelo acusado pelas costas, à traição.
 
 Assim, tendo em vista ter fica demonstrado que a ofendida sabia que o acusado estava na casa, bem como ter sentido ele se aproximar, pela frente, para golpeá-la, não se vislumbra que ele tenha se utilizado de traição.
 
 Então, afasto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 
 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaque-se que a prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
 
 A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
 
 Havendo prova da materialidade do crime e indícios da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Compulsando os autos, vê-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID n° 75634053, p. 05) e depoimentos sintetizados acima.
 
 Enquanto isso, para que se permita lançar mão do ergástulo provisório, faz-se necessário que esteja presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, imprescindibilidade de garantia da aplicação da lei penal e conveniência para a segurança da lisura da instrução processual.
 
 Entretanto, entendo que não mais permanecem as razões para que o requerente aguarde preso o trâmite processual, eis que mesmo condenado, por ser primário (conforme Certidão de ID nº 75646113), o denunciado pode não iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado (situação semelhante a que atualmente se encontra).
 
 Ademais ele tem residência certa e conhecida, na Vila 70, próximo ao açude do Chadas, Bairro Forquilha, Timbiras/MA.
 
 Por fim, também não consta dos autos nenhuma notícia de que o denunciado tenha de alguma forma tentado prejudicar a instrução penal, de forma a dificultar a produção de provas.
 
 Dessa forma, entendo que a manutenção do réu em liberdade não representa risco de que ele possa delinquir ou mesmo para que se permita, oportunamente, a colheita dos elementos necessários para a formação ou não de sua culpa.
 
 Noutra senda, embora não seja cabível a manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito, hei por bem impor a observância de outras medidas cautelares diversas da prisão. 3.
 
 DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o denunciado RÔMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas condutas descritas no art. 121, § 20, II, e VI, c/c art. 14, II, ambos, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Noutro giro, com esteio na fundamentação acima e no art.5, LXV da CRFB, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
 
 Outrossim, APLICO AO ACUSADO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, quais sejam: 1) Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do juízo competente. 3) proibição de se comunicar por qualquer meio, bem como de se aproximar da vítima, de familiares desta e de testemunhas, observando distância mínima de 100 (cem) metros; Advirta-se o Investigado de que o descumprimento injustificado das cautelares acima aplicadas implicará na decretação de sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
 
 Expeça-se Alvará de Soltura, no Sistema BNMP 2.0, constando a informação de que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, encaminhando via desta decisão para o presídio via malote digital, na forma do provimento 24/2016 da CGJ-MA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o réu, o defensor deste e a vítima sobrevivente, nos termos do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
 
 Decorrido o prazo recursal, considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o defensor para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
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                                            03/03/2023 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 21:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 21:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 21:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/03/2023 21:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2023 21:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/03/2023 21:52 Desentranhado o documento 
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                                            02/03/2023 21:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 20:12 Outras Decisões 
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                                            17/02/2023 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 10:28 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 17:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 15:06 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 07:48 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2023 01:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 01:46 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2023 01:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 01:21 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2023 01:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 01:17 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2023 01:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 01:12 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2023 13:01 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            30/01/2023 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 10:57 Juntada de petição 
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                                            28/01/2023 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2023 16:46 Juntada de diligência 
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                                            28/01/2023 16:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2023 16:41 Juntada de diligência 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 12:33 Expedição de Mandado. 
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                                            27/01/2023 11:55 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2023 08:00 Vara Única de Timbiras. 
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                                            27/01/2023 11:55 Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher 
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                                            18/01/2023 19:58 Juntada de petição 
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                                            11/01/2023 11:14 Juntada de petição 
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                                            06/01/2023 18:53 Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/09/2022 23:59. 
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                                            27/12/2022 16:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/12/2022 16:24 Juntada de diligência 
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                                            27/12/2022 16:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/12/2022 16:17 Juntada de diligência 
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                                            24/12/2022 16:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/12/2022 16:32 Juntada de diligência 
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                                            20/12/2022 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2022 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2022 17:18 Juntada de Ofício 
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                                            20/12/2022 17:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/12/2022 17:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/12/2022 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2022 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2022 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/12/2022 16:54 Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 08:00 Vara Única de Timbiras. 
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                                            20/12/2022 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2022 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:41 Juntada de protocolo 
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                                            05/12/2022 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2022 12:00 Juntada de diligência 
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                                            01/12/2022 20:45 Juntada de protocolo 
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                                            30/11/2022 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 23:13 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 23:10 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 20:21 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 19:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 19:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 19:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 19:34 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2022 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 13:34 Juntada de Ofício 
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                                            24/11/2022 12:11 Outras Decisões 
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                                            24/11/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 15:43 Juntada de protocolo 
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                                            10/11/2022 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/11/2022 11:08 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2022 23:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 23:19 Juntada de diligência 
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                                            09/11/2022 23:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 23:11 Juntada de diligência 
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                                            30/10/2022 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            30/10/2022 09:50 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2022 09:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2022 09:49 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            30/10/2022 09:46 Juntada de Ofício 
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                                            30/10/2022 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            28/10/2022 12:52 Recebida a denúncia contra ROMULO FELIPE LIMA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) 
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                                            27/10/2022 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 22:09 Juntada de denúncia 
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                                            11/10/2022 15:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2022 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 14:40 Juntada de relatório em inquérito policial 
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                                            07/10/2022 13:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2022 13:48 Juntada de diligência 
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                                            06/10/2022 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2022 11:59 Juntada de Ofício 
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                                            02/10/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2022 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2022 18:40 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 23:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2022 23:52 Juntada de diligência 
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                                            09/09/2022 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 12:27 Audiência Custódia realizada para 09/09/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timbiras. 
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                                            09/09/2022 12:27 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            09/09/2022 10:46 Juntada de petição 
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                                            08/09/2022 20:45 Audiência Custódia designada para 09/09/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timbiras. 
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                                            08/09/2022 20:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 20:04 Expedição de Mandado. 
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                                            08/09/2022 20:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2022 20:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/09/2022 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2022 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 15:45 Distribuído por sorteio 
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                                            08/09/2022 15:44 Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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