TJMA - 0800430-72.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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23/06/2023 11:27
Juntada de cópia de dje
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26/05/2023 14:41
Juntada de petição
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19/04/2023 17:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ALVES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo nº 0800430-72.2022.8.10.0072 Autora: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência, pedido de danos morais in re ipsa e repetição de indébito, em face da BANCO BRADESCO S/A.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 69663774).
Contestação apresentada pelo requerido, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alegou ausência de comprovação do fato constitutivo de direito da requerente e da efetiva celebração de contrato de crédito pessoal que é realizado por meio de cartão de crédito/senha/biometria, de modo que não há qualquer contrato físico para esta contratação (id nº 73254613).
Réplica apresentada pela requerente, combatendo os argumentos da contestação e reiterando os pleitos autorais (id nº 75408833).
Autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide.
II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Insurge-se o requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato de a requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa.
Assim, resta mais que corroborado o interesse do requerente.
II - DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALORES DEVIDAMENTE CONTRATADOS PELA REQUERENTE.
Os extratos da conta da requerente (id nº 69325669) evidenciam o crédito do suposto empréstimo fraudulento alegado na inicial, sendo apto a demonstrar a conclusão da negociação e a incorporação dos valores contratados ao patrimônio da demandante.
Apesar da requerente alegar que não realizou o referido empréstimo, este tipo de operação só é possível com o cartão de identificação e senha de uso pessoal do correntista.
A requerente em momento algum alegou qualquer tipo de clonagem ou solicitou a substituição do cartão.
Com efeito, está devidamente comprovado que a demandante realizou empréstimo pessoal, por meio eletrônico com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial.
Acrescente-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos da sentença.
Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por acreditar que a sua baixa escolaridade e a circunstância de ser idosa possam ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade dos pagamentos respectivos, contudo, fica sobrestada por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística.
Barão de Grajaú, 23 de fevereiro de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
24/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:27
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 19:34
Juntada de contestação
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05/08/2022 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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15/06/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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