TJMA - 0800943-10.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:28
Juntada de petição
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27/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:06
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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27/02/2023 10:31
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800943-10.2020.8.10.0137 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: LUMA OLIVEIRA DOS REIS PINHEIRO e outros (2) Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS (OAB 4633-MA), HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168-MA) Requeridos: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA LUMA OLIVEIRA DOS REIS PINHEIRO e OUTROS, requereram através de advogado legalmente constituído, ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores existentes em nome de JOSE RIBAMAR BARROS DOS REIS.
Sustentam as partes (companheira e filhos) que o falecido deixou valores conforme acima referido, fazendo jus ao recebimento das respectivas quantias.
Instruiu o pedido com procuração e documentos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público por não haver interesses de menores ou incapazes, nos termos do art. 698 do CPC.
Dispõe o art. 666, do Código de Processo Civil que: "Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980" Alvará Judicial conceitua-se como sendo uma ordem concedendo pedido formulado para que se levante certa quantia ou se possa praticar determinado ato, quando o requerente provar ser merecedor do direito ali previsto. É considerado um procedimento de jurisdição voluntária, configurando hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares, regido pela Lei nº 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto nº 85.845/81.
A Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das conta individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2º, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em análise, os requisitos foram preenchidos.
Juntaram certidão de óbito comprovando os requerentes serem companheira e filhos do falecido.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a requerente _____ a levantar os valores depositados na Caixa Econômica Federal, referentes a FGTS (contas ativa e inativa) e PIS, em nome de JOSE RIBAMAR BARROS DOS REIS.
Sem custas, porque beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se os respectivos alvarás em nome das autoras.
P.R.I.C.
Oportunamente arquivem-se.
Tutóia(MA), data e assinatura conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA.
Tutóia/MA, 24 de fevereiro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 05:33
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 26/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:27
Juntada de petição
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10/09/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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