TJMA - 0000668-10.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:59
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000668-10.2017.8.10.0102 AUTOR: HELIO BRITO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sr.(a) AUTOR: HELIO BRITO CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 95668493) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 29 de junho de 2023 Atenciosamente, -
29/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:30
Decorrido prazo de HELIO BRITO CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:30
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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06/03/2023 11:38
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0000668-10.2017.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] HELIO BRITO CARVALHO Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HELIO BRITO CARVALHO contra o BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A.
Em razão do falecimento da autora, os herdeiros postularam habilitação no presente feito (id. 74880382).
Houve a concordância do réu (id. 84379531). É o relatório.
Decido.
Incide ao presente caso o artigo 110 do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313.
Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “falecendo a parte na constância do processo ter-se-á uma hipótese de sucessão processual obrigatória, já que nesse caso a partir do momento de sua morte ela deixa de ter capacidade de ser parte e necessariamente terá que ser substituída pelo espólio ou sucessores” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2º ed., 2017, pág. 194).
Dos documentos de id. 60577714 extrai-se que os requerentes são, de fato, os herdeiros da autora falecida, de modo que, como base em tais documentos, pode-se concluir que as pessoas ali indicadas são legitimadas para suceder no presente feito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação dos herdeiros a fim de que passe a figurar no polo ativo do presente feito as seguintes pessoas: MARIA PEREIRA DA SILVA, ELIZANGELA DA SILVA CARVALHO, ERONILDE DA SILVA CARVALHO, ELIZETE DA SILVA CARVALHO, EDILSON DA SILVA CARVALHO e ELIZABETH DA SILVA CARVALHO DE MORAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir além das já constantes dos autos, justificando sua pertinência e esclarecendo sua finalidade, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Montes Altos/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
22/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:23
Outras Decisões
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16/02/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:31
Juntada de petição
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23/01/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 14:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:19
Juntada de petição
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26/10/2021 22:12
Juntada de petição
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14/10/2021 08:56
Juntada de petição
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11/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 00:24
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:12
Juntada de petição
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01/02/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 21:19
Conclusos para despacho
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22/01/2020 20:50
Juntada de Certidão
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07/01/2020 11:22
Recebidos os autos
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07/01/2020 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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