TJMA - 0807619-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2024 17:21
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:06
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:34
Juntada de apelação
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09/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:59
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807619-86.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - MA10368 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
26/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:19
Juntada de petição
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11/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807619-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - MA10368 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A ATO ORDINATÓRIO ID 91612365 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
08/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:16
Juntada de contestação
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17/04/2023 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 09:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/04/2023 09:38
Conciliação infrutífera
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05/04/2023 09:45
Juntada de petição
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04/04/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807619-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA Advogado/Autoridade da AUTORA: EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA - MA10368 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada de EMILIA JOSEFA GOMES ALMEIDA em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Em síntese, relata que no dia 20/04/2021 adquiriu o apartamento nº 101, Bloco 3, situado no LOTEAMENTO LA BELLE PARK MA, ROD MA 201, S/N, PACO DO LUMIAR - MA CEP:65130000, mas que desde 06/01/2023, por conta do descolamento do piso cerâmico da sala, está impossibilitada de abrir totalmente a porta de entrada do imóvel.
Diz que considerando que o imóvel se encontra dentro do prazo de garantia do fornecedor, abriu Ordem de Serviço nº 6851 junto a construtora reclamada, ocasião que enfatizou a urgência na correção do piso, pois por conta da impossibilidade de abertura total da porta de entrada, inúmeros são os transtornos causados no cotidiano a vida.
Descreve que a construtora vistoriou o imóvel, constatando a existência de deslocamento do revestimento em todos os cômodos do apartamento, exceto no banheiro, mas até a presente data o reparo não aconteceu.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência “(…) de modo que a requerida promova imediatamente o reparo no piso cerâmico no apartamento da requerente, evitando assim que novos transtornos aconteçam, sob pena de multa diária correspondente ao valor de 1(um) salário mínimo vigente (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuito.
Defiro, ainda o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos estabelecidos em seu artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa maneira, a medida de caráter urgente, em situação excepcional, deve ser apreciada conforme o caso concreto, levando-se em consideração os requisitos específicos de probabilidade do direito arguido pelo autor, uma plausibilidade em sua pretensão, bem como o perigo de dano que uma provável demora no decorrer de um processo poderá causar, com iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, estando, em conjunto e cumulativamente presentes os requisitos descritos no artigo 300 do CPC no caso a ser apreciado, a concessão da tutela de urgência é medida apta a se impor.
No caso dos autos, os documentos juntados, evidenciam a probabilidade do direito arguido, uma vez demonstrado o contrato de compra e venda do imóvel adquirido, bem como a solicitação de atendimento em 85548013 em que a autora informa à construtora o corrido, de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a requerente.
Convém destacar, ainda, a cristalização do perigo de dano, diante do vídeo sob o ID 85548000, que demonstra o problema na abertura da porta, bem como da resposta da construtora em ID 85548984, em que não há prazo final para atendimento e solução da lide, pois estabelece “15 dias úteis” para entrar em contato com a proprietária, “para agendamento de vistoria e agendamento do início do serviço, podendo se estender de acordo com a demanda da equipe”, ficando, assim, à mercê da disposição de uma equipe a solução de uma demanda referente a um imóvel recém-adquirido e ainda na garantia.
Dessa maneira, hei por bem deferir o pedido determinando que CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA proceda ao reparo do piso cerâmico arguido na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 14 de fevereiro de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 11/04/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), conforme Certidão de ID 85855697 dos autos. -
15/02/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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