TJMA - 0803327-39.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803327-39.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS-MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Tutela de Urgência ajuizada por RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS-MARANHÃO e outros, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 83517693 retro, a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado, via DJEN.
Intime-se o Requerido por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
11/04/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803327-39.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573 REQUERIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS-MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Tutela de Urgência ajuizada por RESIDENCIAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em desfavor de SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEDREIRAS-MARANHÃO e outros, qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 83517693 retro, a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa do advogado, via DJEN.
Intime-se o Requerido por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
22/02/2023 15:52
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 17:28
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:18
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:03
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:01
Juntada de petição
-
30/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:16
Juntada de contestação
-
04/11/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 13:25
Outras Decisões
-
29/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813281-15.2021.8.10.0029
Luis da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 12:38
Processo nº 0813281-15.2021.8.10.0029
Luis da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 09:55
Processo nº 0800165-84.2023.8.10.0153
Condominio Varandas Grand Park
Cristiane Michele Sampaio Cutrim
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 23:09
Processo nº 0825882-09.2022.8.10.0000
Maria Auxiliadora Mendes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2022 13:27
Processo nº 0802164-68.2022.8.10.0101
Gilson Moreira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:38