TJMA - 0825882-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0825882-09.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804740-31.2020.8.10.0060 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora Mendes da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha que determinou a emenda da inicial nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Infere-se dos autos que a agravante ajuizou a referida ação pleiteando seja declarado nulo o contrato supostamente firmado entre eles, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A magistrada de base, ao receber os autos originais, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Aduz que a decisão agravada está eivada de vício, pois que não possui condições de apresentar os extratos bancários, sendo o ônus da parte agravada demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo.
Ao final, requer que seja reformada a decisão para determinar o regular processamento da ação sem necessidade de juntada dos extratos bancários determinados pelo Juízo de 1º Grau.
Concedida os benefícios da justiça gratuita pelo juízo de base. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol taxativo do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O professor Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição - 2016, página 206, leciona que, "As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ..." Acrescenta o doutrinador que: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no artigo 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade.
Na espécie dos autos, o agravante interpôs o presente recurso combatendo despacho que determinou a emenda da inicial, o que, por certo, não se enquadra no rol de decisões agraváveis do dispositivo em evidência, vez que a magistrada analisou adequadamente o ônus da prova, conforme trecho a seguir transcrito, Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
Logo, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, face à irrecorribilidade do despacho impugnado.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou por diversas vezes em casos análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ." (AI 17.656/2017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 28/06/2017) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária, sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ. 2.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante.3.
Agravo desprovido." (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Em realidade, trata o agravo de instrumento em epígrafe de irresignação de despacho de emenda da inicial que não pode ser incluído em nenhuma das hipóteses previstas, não havendo espaço interpretativo, portanto, para o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que não se inserem nesse rol numerus clausus.
Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento daquele tipo de ação é matéria a ser discutida em sede de apelação e não por meio de agravo, razão pela qual não pode ser mesmo conhecida no agravo de instrumento.
Ante tais considerações, e com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
07/02/2023 11:18
Juntada de malote digital
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07/02/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA - CPF: *46.***.*70-12 (REQUERENTE)
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30/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/12/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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