TJMA - 0802164-68.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 10:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:51
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA GOMES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:52
Outras Decisões
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31/05/2023 11:36
Juntada de petição
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25/05/2023 16:02
Juntada de petição
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19/04/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:41
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802164-68.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON MOREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE - BA58742 RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas.
Monção/MA, 9 de março de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 16:03
Juntada de contestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802164-68.2022.8.10.0101 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de procedimento comum ordinário na qual o demandante pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado, alegando que nada contratou com o banco requerido, pugnando em sede de tutela de urgência pela suspensão da suposta cobrança indevida em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que as alegações do(a) autor(a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão. 1 - Considerando a inexistência nesta Vara Única de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJ/MA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. 2 - Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos. 3 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 4 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. 5 - Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, independente de nova conclusão e despacho nos autos. 6 - Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
13/02/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 17:41
Juntada de contestação
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24/01/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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