TJMA - 0802135-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 18:15
Juntada de malote digital
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21/02/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 21:00
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/04/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ADRIANA BASTOS ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 04:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802135-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº . 0867498-58.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A) AGRAVADO(A): ADRIANA BASTOS ROCHA ADVOGADO(A): JADIEL BOAS BARROS (OAB/MA Nº 16.199) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Bradesco Saúde S/A, em 06/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13/12/2022 (Id. 82284843 - processo de origem), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Marco Aurélio Barrêto Marques, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 27/11/2022, por Adriana Bastos Rocha, assim decidiu: “...Ante o exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Réu BRADESCO SAUDE S/A, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão, proceda com a autorização, custeio e garantia os procedimentos CBHPM: 3.06.02.35-1 (MAMOPLASTIA) 2X (DIREITO E ESQUERDO); CBHPM: 3.01.01.19-0 (TORSOPLASTIA) 2X (DIREITO E ESQUERDO) a serem realizadas pelo médico cirurgião, Dr.
Júpter Newler Lopes Duarte, CRM-MA 3017, devendo arcar com seus honorários em sua integralidade, além de custear todo o material médico-hospitalar, OPMEs, despesas com internação no Hospital São Domingos e despesas com assistentes e anestesista, de que necessita a Autora ADRIANA BASTOS ROCHA.
Por ser obrigação de fazer, determino que a obrigação deve ser cumprida, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 30 (trinta) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções cabíveis." Em suas razões recursais constantes no Id. 23295061, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...trata-se de apólice posterior à Lei 9656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados a essa lei." Aduz mais, que "...No que tange ao procedimento de Torsoplastia Reparadora, informa-se, que o mesmo está relacionado ao código “30101190”, portanto, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não sendo, passível de cobertura obrigatória pelas Operadoras/Seguradoras." Alega também, que "...há existência de cláusula contratual que exclui a cobertura de cirurgias estéticas e/ou procedimentos não constantes no Rol/ Diretriz de Utilização." Sustenta ainda, que "...subsidiariamente, seja ampliado o prazo para cumprimento da tutela, bem como, reduzido o valor da multa arbitrada." Com esses argumentos, requer "...recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Conjuntamente, seja provido o presente Agravo de Instrumento, nos termos acima colimados, para a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR determinada, pelos motivos já explicitados.
Subsidiariamente, que sendo mantida a decisão liminar, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento, sendo sugerido o prazo de 10 dias para o cumprimento da liminar, posto que restou evidenciado pelos documentos acostado pela ora agravada, que não há emergência, bem como, seja reduzido o valor da multa para R$ 500,00, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.
Requer, outrossim, que doravante todas as intimações pessoais e na Imprensa Oficial em nome da ré sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil, somente em nome da advogada DR.
REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI - OAB/MA 11.706 -A, com escritório na Rua Butantã, 434 – 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiros, São Paulo - SP – CEP 5424-000, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 2.º cc § 5.º do Código de Processo Civil." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão, em parte, da decisão recorrida. É que, entendo, elevada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de multa diária pelo eventual descumprimento da decisão,limitada a 30 (trinta) dias de incidência, se levarmos em conta que as astreintes objetivam tão somente compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, daí porque, considero razoável manter o seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias.
Em que pese tenha sido consignado o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da obrigação, a meu sentir, o mesmo é bastante exíguo, pois se trata de uma obrigação de fazer consistente em intervenção cirúrgica, que exige à observância de procedimentos específicos por parte do plano de saúde, daí porque, considero adequado o prazo de 10 (dez) dias úteis, para esse mister, o que não retira o caráter de urgência da presente medida.
Cumpre ainda salientar, que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, compreendo que o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação e o valor da multa diária para o caso de seu descumprimento, ora fixado, em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, a priori, se mostram compatíveis com as particularidades do caso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o requerimento, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o prazo para seu cumprimento será de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), que passa a ser limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias, permanecendo no mais, seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
15/02/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 18:17
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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