TJMA - 0802739-35.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/05/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCIANE SILVA CALVET em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802739-35.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem] DEMANDANTE: SIMONE DE JESUS MACHADO PAIVA DEMANDADO:BANCO ORIGINAL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANE SILVA CALVET - MA13746 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Processo n.º 0802739-35.2022.8.10.0050 Requerente: SIMONE DE JESUS MACHADO PAIVA Requerido(a): BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Compulsando os autos, observo que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, devendo juntar o comprovante de endereço atualizado e em seu nome, contudo, juntou documento cujo endereço indicado pertence aos limites do Município de São José de Ribamar, o mesmo que consta no contrato de financiamento imobiliário que também juntou aos autos.
Desse modo, importa reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda, vez que o endereço da parte autora não é abrangido por esta jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, com base no Enunciado 89 do Fonaje, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar Paço do Lumiar - MA, 12 de fevereiro de 2023.
JHONNATHAN TORRES ALENCAR Servidor Judiciário -
12/02/2023 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 23:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
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02/01/2023 11:00
Juntada de petição
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14/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:24
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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