TJMA - 0800356-69.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:29
Juntada de despacho
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07/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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16/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 07:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 17:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:06
Juntada de recurso inominado
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19/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 04:39
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800356-69.2023.8.10.0076 - [Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO JOAO AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800356-69.2023.8.10.0076 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ANTONIO JOAO AZEVEDO SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, acato a impugnação à justiça gratuita formulada pelo requerido.
O próprio autor informa que aufere cinco mil reais por sexta feita em sua pizzaria, podendo, a princípio, arcar com o ônus financeiro do processo.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ANTONIO JOAO AZEVEDO SILVA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados, sustentando: Inicialmente, esclarece que o autor é consumidor dos serviços da ré, possuindo unidade consumidora sob o número 10045509 no município de Brejo – MA.
Houve desligamento indevido, na sexta feira dia 11/11/2022, após meio dia.
O talão de cobrança de energia de competência do mês 10/2022 informa o reaviso de vencimento da conta referente ao mês 09/2022, impondo como data limite para a quitação do débito o dia 12/11/2022.
Desse modo, aconteceu a antecipação da suspensão dos serviços elétricos antes mesmo da data informada como prazo máximo para a regularização do débito.
O local trata-se de um ponto comercial onde funciona uma pizzaria de grande movimento aos finais de semana.
As bebidas, cujo consumo se dá na sua forma mais gelada possível, cervejas, refrigerantes, água mineral, passaram a ficar frias, inviabilizando sua consumação.
Em média fatura numa sexta-feira o montante de 5 mil reais.
Observe ainda Excelência, que a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica se deu em véspera de final de semana e antes da data informada no reaviso de vencimento.
Não sendo possível resolver administrativamente a questão, não restou outra opção ao autor, senão socorrer-se do Judiciário.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos para que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, em ID 89839966, o demandado sustenta: (...) "Ocorre, Excelência, que no dia 11.11.2022, a unidade encontrada AUTORRELIGADA". "Assim, diante de tal situação, a concessionária está autorizada a proceder com a suspensão do fornecimento de imediata, conforme prever o artigo 367 da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Vejamos".
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
O requerente propõe o pedido com base no argumento de que teve seu fornecimento de energia suspenso antes da data prevista para o corte.
Em sua defesa, a requerida reconhece o corte, mas que se deu pelo fato da energia do postulante se encontrar "auto-religada".
O pedido merece acatamento parcial.
Explico.
Em primeiro, a EQUATORIAL reconhece, em sua peça defensiva, a ocorrência do corte e a justificou em virtude de um suposto auto-religamento.
No entanto, não há prova mínima de que a unidade consumidora estivesse com tal vício.
Em segundo, no caso em questão, caberia à concessionária demonstrar ao julgador que realizou o corte de acordo com os ditames legais, especialmente notificando o consumidor no prazo previsto no art. 360, §1º, da resolução 1000 da ANEEL: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. É clarividente, portanto, que não houve respeito ao disposto na resolução da ANEEL.
Ora, para a imposição de dano moral basta a demonstração do ato de constrangimento sofrido pelo consumidor.
A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.
Exige-se apenas o dano e o nexo causal.
O corte feito revela-se ato ilícito e causou dano moral e os reflexos do prejuízo decorrem das circunstâncias do caso, que indicam não mero inconveniente.
A ausência de energia elétrica, bem indispensável à dignidade da vida humana, causa constrangimento suficiente para que se tenha por caracterizado o dano moral.
Certo que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciando das finalidades da lei, considerando-se, ainda, as condições pessoais do requerente, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Na hipótese sub judice, ante as circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restou incontroversa a responsabilidade da CEMAR quanto ao dano moral sofrido pela requerente.
Ponderando tais critérios objetivos, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da dor causada à honra do ofendido sem representar enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
No que tange ao suposto dano material, o postulante não trouxe provas mínimas do ventilado em sua petição inicial.
Assim, é de fácil percepção que, em nenhum momento, a parte autora comprovou fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos, prova inidônea que demonstrasse a existência do dano.
Consoante disposto no art. 373, I, cabe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial para: 1) condenar a empresa reclamada, a título de indenização por dano moral, a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverão incidir correção monetária a partir da prolação desta e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 28 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 10:00, 1ª Vara de Brejo.
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12/04/2023 16:43
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800356-69.2023.8.10.0076 - [Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO JOAO AZEVEDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/04/2023 10:00, ficando ciente que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo o(a) autor(a) comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum.
Brejo-MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/02/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:00 1ª Vara de Brejo.
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08/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:18
Juntada de protocolo
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16/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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