TJMA - 0802828-58.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/05/2023 09:25
Processo Desarquivado
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30/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 07:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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06/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802828-58.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: MARCOS BINICIO BARROS NUNES DEMANDADO:CREDINVEST CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros (9) A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Processo n.º 0802828-58.2022.8.10.0050 Requerente: MARCOS BINICIO BARROS NUNES Requerido(a): CREDINVEST CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros (9) SENTENÇA Cuida-se de ação cível processada pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, restando dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da referida legislação.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandante pretende a restituição integral dos valores pagos em favor dos requeridos, sob alegação de ter sido vítima de um golpe durante a contratação de um empréstimo consignado, perfazendo os referidos valores, atualmente, o total de R$ 66.331,97 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), pretendendo, ainda, o autor, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo atribuído à causa o valor de R$ 116.331,97 (cento e dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos).
Pois bem, observo de plano, a incompetência material deste Juízo para dirimir a demanda sub judice, tendo em vista que, tanto o valor da causa, quanto o proveito econômico pretendido, ultrapassam em muito a alçada da competência dos Juizados Especiais Cíveis, superando o limite legal estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Portanto, sendo evidente a afronta à regra supramencionada, resta plenamente caracterizada a incompetência material do presente Juízo, não havendo outro caminho a tomar, senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar – MA, data de assinatura do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar Paço do Lumiar - MA, 12 de fevereiro de 2023.
JHONNATHAN TORRES ALENCAR Servidor Judiciário -
12/02/2023 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 23:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/12/2022 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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