TJMA - 0805615-45.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:50 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 15:54 Juntada de petição 
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                                            06/08/2025 00:21 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 17:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 17:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/08/2025 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 22:57 Juntada de petição 
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                                            03/03/2025 18:53 Juntada de petição 
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                                            15/01/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 14:37 Juntada de termo 
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                                            15/01/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 08:53 Juntada de termo 
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                                            27/09/2024 13:59 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 10:23 Juntada de petição 
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                                            11/09/2024 01:29 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2024 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2024 15:38 Juntada de termo 
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                                            14/06/2024 18:00 Juntada de termo 
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                                            06/03/2024 02:17 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 10:36 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            27/02/2024 10:35 Juntada de termo 
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                                            29/11/2023 09:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 09:31 Juntada de Ofício 
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                                            09/10/2023 16:17 Juntada de petição 
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                                            07/10/2023 00:09 Publicado Decisão em 04/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0805615-45.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALENCAR LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO O perito nomeado MÁRCIO NUNES DE ALMEIDA Engenheiro de Segurança do Trabalho, informou seu aceite e enviou proposta de honorários em ID nº 85874328, no valor de R$ R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais).
 
 Após, tal informação, as partes foram intimadas, mas não se manifestaram nos autos.
 
 Não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba.
 
 Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada.
 
 Na hipótese em apreço, mesmo considerando que a avaliação envolve onze processos, e poderá ser realizada em locais diversos, conforme o local de lotação dos servidores (hospital, postos de saúde e etc), que o perito necessitará se deslocar para a comarca, bem como os honorários periciais comumente praticados, entendo que a importância pleiteada pelo expert efetivamente é exorbitante.
 
 Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 VALOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado.
 
 Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (TRT-20 00000081720215200015, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 VALOR.
 
 REDUÇÃO.
 
 Os honorários periciais devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do Julgador, considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o tempo despendido em sua realização, o zelo do profissional e a complexidade do trabalho executado.
 
 Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade, determina-se a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 Determina-se que seja observada, além do grau de insalubridade e da base de cálculo reconhecidas, a pertinente dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme comprovado nos autos, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
 
 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 SALÁRIO MÍNIMO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Em relação à FHS, em decorrência de IUJ instaurado neste Regional, nos autos de nº 0000383-39.2016.5.20.0000, decidiu-se que nos casos de reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, bem como do direito a diferenças de tal adicional, deve ser considerado o salário-mínimo como base de cálculo, como bem observado na decisão de origem.
 
 Nestes termos, mantém-se a sentença. (TRT-20 00002102820205200015, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 12/08/2021) Grifei.
 
 O objetivo da verba honorária pericial é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos, sendo oportuno anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas necessárias, com a atenção e cuidado de que elas necessitam.
 
 A jurisprudência pátria tem deixado claro que, na fixação dos honorários periciais, o Juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada.
 
 Acrescento que, mesmo não tendo havido impugnação pelas partes, o valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a complexidade na elaboração do trabalho, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente quando a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, e sua cota parte será custeada pelo Estado.
 
 Desta forma, fixo a verba honorária em 04 (quatro) salários mínimos, referente às perícias dos processos: 1. 0802380-75.2018.8.10.0034, 2.
 
 Processo 0804751-07.2021.8.10.0034 3.
 
 Processo 0804752-89.2021.8.10.0034 4.
 
 Processo 0804753-74.2021.8.10.0034 5.
 
 Processo 0804754-59.2021.8.10.0034 6.
 
 Processo 0804755-44.2021.8.10.0034 7.
 
 Processo 0805616-30.2021.8.10.0034 8.
 
 Processo 0805621-52.2021.8.10.0034 9.
 
 Processo 0805623-22.2021.8.10.0034 10.
 
 Processo 0805612-90.2021.8.10.0034, 11.
 
 Processo 0804750-22.2021.8.10.0034, 12.
 
 Processo 0805622-37.2021.8.10.0034, 0805615-45.2021.8.10.0034, sem imposição do perito de aceitar o valor, razão pela qual determino sua intimação para informar novamente se aceita o encargo e o valor da verba ora fixada.
 
 Aceito o encargo, deverá o pagamento e o prosseguimento do feito ser feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 67989886.
 
 Caso não aceite, retornem conclusos para designação de novo perito.
 
 Intimem-se.
 
 Codó/MA, 02 de maio de 2023.
 
 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
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                                            02/10/2023 23:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/10/2023 23:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2023 19:36 Outras Decisões 
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                                            15/05/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 15:22 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            15/05/2023 15:21 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            15/05/2023 15:21 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            15/05/2023 15:20 Juntada de termo 
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                                            15/05/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 16:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 01:08 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALENCAR LIMA em 28/02/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 03:35 Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023. 
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                                            08/04/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação 0805615-45.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS ALENCAR LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias; Codó(MA), 15 de fevereiro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judicíario da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009
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                                            15/02/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 14:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2023 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 14:00 Juntada de termo 
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                                            19/01/2023 06:34 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 06:34 Decorrido prazo de MARCIO NUNES DE ALMEIDA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 15:28 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            18/11/2022 15:27 Juntada de termo 
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                                            11/11/2022 22:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2022 20:12 Juntada de petição 
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                                            23/06/2022 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 09:53 Juntada de petição 
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                                            22/06/2022 06:19 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            22/06/2022 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022 
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                                            21/06/2022 09:59 Juntada de Ofício 
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                                            14/06/2022 07:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2022 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 09:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/03/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 11:36 Juntada de contestação 
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                                            11/03/2022 21:01 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2022 21:01 Juntada de termo 
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                                            11/03/2022 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2022 14:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 15/02/2022 23:59. 
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                                            06/12/2021 09:43 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 03:27 Publicado Intimação em 02/12/2021. 
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                                            03/12/2021 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 21:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2021 16:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/10/2021 15:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/10/2021 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 08:07 Juntada de termo 
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                                            30/09/2021 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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