TJMA - 0800441-05.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2024 11:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/07/2024 18:09 Determinado o arquivamento 
- 
                                            20/05/2024 09:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2024 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2024 00:10 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            18/05/2024 00:10 Decorrido prazo de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024. 
- 
                                            26/04/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 09:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/04/2024 09:00 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            23/04/2024 08:51 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2024 08:51 Juntada de petição 
- 
                                            21/08/2023 16:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            21/08/2023 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2023 08:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/08/2023 16:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2023 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2023 14:26 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            28/07/2023 19:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/07/2023 19:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/07/2023 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2023 23:47 Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/07/2023 20:34 Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/07/2023 17:34 Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/07/2023 08:51 Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            26/07/2023 22:24 Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 21/07/2023 23:59. 
- 
                                            10/07/2023 18:03 Juntada de apelação 
- 
                                            30/06/2023 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023. 
- 
                                            30/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800441-05.2023.8.10.0028 AUTOR(A): AUTOR: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA5859-A PROMOVIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Buriticupu-MA,28 de junho de 2023.
 
 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema
- 
                                            28/06/2023 09:38 Juntada de petição 
- 
                                            28/06/2023 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/06/2023 08:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/06/2023 08:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/06/2023 02:56 Decorrido prazo de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU em 27/06/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 17:01 Juntada de petição 
- 
                                            05/06/2023 00:21 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
- 
                                            05/06/2023 00:21 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
- 
                                            03/06/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
- 
                                            03/06/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
- 
                                            02/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800441-05.2023.8.10.0028 AUTOR: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU RUA SÃO RAIMUNDO, 01, SEDE DA PREFEITURA, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha - Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA), JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA) SENTENÇA Relatório Ação movida pela SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU – SAAE - autarquia municipal, em face da ré Equatorial Maranhão distribuidora de energia S.
 
 A.
 
 Como aponta o autor, a autarquia usufrui dos serviços da ré, para possibilitar o bombeamento e distribuição contínua de água potável para diversos bairros da municipalidade.
 
 A ré realizou o corte no fornecimento do serviço à autora, em razão de débitos oriundos de recuperações de consumo.
 
 A autora, por sua vez, comparece aos autos a apontar serem nulos os procedimentos ensejadores da recuperação de consumo, requerendo o reconhecimento da nulidade de tais procedimentos, com a exclusão dos débitos.
 
 Citação regular viabilizou o diálogo processual.
 
 Réplica autoral foi formulada em momento oportuno.
 
 Intervenção ministerial autorizada.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Esse o relato.
 
 Fundamentação O art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 A propósito, é de se consignar que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante dispõe o art. 434 do CPC.
 
 No caso dos autos, é de se observar que toda a matéria fática se encontra devidamente comprovada por meio de documentos, sendo dispensável, pois, a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Os objetos da ação são, em suma, a higidez das cobranças efetuadas pela ré em desfavor da autora e a legitimidade do uso do meio coercitivo de cessação do fornecimento do serviço para obrigar a devedora a pagar o débito.
 
 Os serviços públicos são regidos por uma série de princípios norteadores da atuação das prestadoras dos referidos serviços, a exemplo da modicidade, da atualização e da continuidade.
 
 Não obstante, quanto a este último, não se tem imposição inafastável, havendo, segundo a jurisprudência, hipóteses excepcionais autorizadoras da interrupção da prestação do serviço.
 
 Nesse sentido, a lei mesma (Art. 6º, § 3º, Lei n. 8.987, de 1995): Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
 
 O inadimplemento, dessa forma, é causa de interrupção do serviço público, causa inclusive acolhida pelo STJ: […] Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
 
 A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
 
 Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
 
 Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. […] (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.) Na hipótese, houve regular recuperação de consumo, o que autorizaria, em tese, a cessação do fornecimento dos serviços, sem prejuízo, todavia, da compreensão de que, em se tratando de serviço público essencial o prestado pela municipalidade, ficaria inviável o uso de tal forma indireta de coerção para o adimplemento.
 
 A fatura de R$ 4.003,08 se deu em decorrência de recuperação de consumo, tendo em vista estar sendo o fornecimento realizado de forma irregular, com ligação, direto na rede, da Unidade Consumidora; o mesmo se diga quanto à fatura de valor R$ 305.597,52; e a de R$ 16.600,90 O caso é de improcedência dos rogos formulados quanto à nulidade das cobranças.
 
 Aponto que a resolução n. 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a de n. 414/2010) – que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada – informa em seu artigo 590 que, quando da ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo um conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, dentre as quais se destaca: emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio; solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré produziu o TOI e notificou a consumidora (ID 85896896, p. 3, quanto à fatura de R$ 16.600,90; ID 85896895, p. 5, quanto à fatura de R$ 305.597,52; e ID 85896892, quanto à fatura de R$ 4.003,06), evidenciando o regular acompanhamento da inspeção pela municipalidade (ID 87968372).
 
 Friso que toda a documentação referente ao termo de regularização foi assinada pelo Presidente da Autarquia, Frank Eron Nunes Araújo.
 
 Os cálculos foram realizados com base na carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, nos termos do art. 595, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021: Art. 595.
 
 Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
 
 No caso, como dito acima, a parte ré utilizou como critério para apurar as diferenças a carga instalada, nos termos do inciso IV acima.
 
 Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que quando a empresa demandada toma as providências cabíveis dispostas na regulamentação própria da ANEEL, não há falar na irregularidade das cobranças de faturas, por conseguinte, não há ato ilícito indenizável, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 PERÍCIA TÉCNICA.
 
 INMEQ.
 
 I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (Ap 0203762017, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) Inexistente irregularidade, a cobrança foi hígida, sendo rejeitada a indenização por danos morais que não se constata terem ocorrido ou serem decorrentes de conduta lícita da ré (Art. 188, I, CC/02).
 
 Assim, inexistindo ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência da presente demanda, o que redunda no reconhecimento da higidez da cobrança e na existência do débito.
 
 Por outro lado, sendo o serviço prestado pela autora essencial, cabível a confirmação da tutela de urgência, apenas para vedar que a ré proceda a novo corte no fornecimento de energia elétrica à autora, podendo, no entanto, fazer uso dos meios ordinários de cobrança para reaver seu crédito.
 
 Em razão do Tema n. 889/STJ, resta prejudicada a apreciação da reconvenção, considerando que este sentencial já configura título executivo reconhecedor da existência do débito controverso.
 
 Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mas confirmando a liminar concedida, apenas para vedar que a ré proceda à cessação do fornecimento de energia elétrica à atividade essencial de fornecimento d'água por parte da Autarquia.
 
 Considerando-se o teor do Tema n. 889/STJ, reconheço a existência do débito controvertido.
 
 Sem custas ou honorários, em razão de previsão legal (Art. 18, Lei n. 7.347, de 1985, e lei de custas do Estado do MA).
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Parquet, em razão do procedimento das ACPs.
 
 Inexistentes recursos voluntários, proceda-se à remessa necessária (REsp 1.108.542/SC, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
 
 Buriticupu-MA, data do sistema.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
- 
                                            01/06/2023 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/06/2023 11:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/05/2023 14:33 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            23/05/2023 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2023 12:15 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
- 
                                            23/05/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/05/2023 10:01 Outras Decisões 
- 
                                            04/05/2023 09:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/05/2023 16:25 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            10/04/2023 07:11 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
- 
                                            10/04/2023 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
- 
                                            16/03/2023 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/03/2023 11:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/03/2023 11:08 Juntada de contestação 
- 
                                            20/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800441-05.2023.8.10.0028 AUTOR: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU RUA SÃO RAIMUNDO, 01, SEDE DA PREFEITURA, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha - Altos do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 DECISÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
 
 Pois bem.
 
 Diferentemente do que aponta a autarquia autora, é plenamente cabível a realização de cobrança, pela prestadora de serviços públicos, por arbitramento, de valores oriundos de serviço prestado, mas não custeado ou cuja contabilização restara suprimida.
 
 Deste modo, estando a perspectiva de cobrança adotada pela ré em consonância com a regulamentação oriunda do Poder Normativo da Agência Reguladora pertinente, não haveria ilegalidade na cobrança em si.
 
 No entanto, sem prejuízo inclusive da possibilidade de corte oriunda do não pagamento da recuperação de faturamento dos últimos 90 dias anteriores a mencionado corte (Tema nº 699/STJ), quanto às pessoas jurídicas prestadoras de serviços ESSENCIAIS há que se fazer necessários temperamentos.
 
 Segundo o STJ, “[…] quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. [...]” REsp n. 1.755.345/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.
 
 Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a probabilidade do direito da parte autora está presente, haja vista que a autora é prestadora de serviço público essencial (captação, tratamento e distribuição de água) e, havendo o risco de corte no fornecimento de energia elétrica a ela, ter-se-ia a possibilidade de inviabilização da continuidade do serviço público essencial de fornecimento d'água.
 
 Desse modo, necessária a proteção da população, com a vedação ao corte, ao menos até que estabelecido diálogo pertinente nos autos, sob pena de, verdadeiramente, arruinar a vida de todo um coletivo.
 
 Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois o saneamento básico é direito fundamental oriundo do próprio direito a cidade sustentável, contido no Estatuto da Cidade (Art. 2º, I, Estatuto da Cidade) e extraído da previsão explícita do direito à saúde (Art. 196, caput, CF/88), do direito à função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, CF/88) e do princípio fundamental (Art. 1º, III, CF/88) da dignidade da pessoa humana.
 
 O impedimento de seu livre usufruto, pois, ocasionaria riscos à saúde, à higiene e ao patamar dignitário mínimo que deve o Estado garantir aos súditos quanto a bens de vida essenciais (Tese do mínimo existencial).
 
 Tanto é assim que a própria Lei geral dos serviços públicos veda o corte do fornecimento de serviços essenciais quando estes se opuserem ao interesse público primário, como na hipótese (Art. 6º, § 3º, Lei 8.987, de 1995).
 
 Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior, viabilizando-se, de forma plena, a utilização, pela ré, de todos os meios conducentes ao adimplemento.
 
 Friso, no entanto, que a impossibilidade do corte do fornecimento de serviço essencial quando houver risco à coletividade não impede a ré de utilizar-se de outros meios coercitivos para receber o que lhe é possivelmente devido.
 
 Neste ponto, pois, merece rechaço o pleito de vedação à inscrição eventual da autora em cadastros de proteção ao crédito, mormente por não caracterizar risco insofismável à coletividade.
 
 Assim, há de prevalecer o entendimento de que o bem disponibilizado pela parte ré é essencial à coletividade e deve ser fornecido à parte autora, enquanto pendente de discussão judicial tal pretensão.
 
 Por outro lado, inexistindo risco concreto oriundo da inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito pela ré, incabível o deferimento da liminar quanto a este ponto.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica à autora em razão dos débitos indicados nas inspeções 1069849656.1, 1069892006.1 e 1069383905.1 e. caso tenha efetuado a suspensão dos serviços, que promova a religação no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no patamar de R$ 5.000,00, até o teto de R$ 100.000,00.
 
 Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes.
 
 Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
 
 Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021516305210800000080180462 Identidade_Frank_Eron Documento de identificação 23021516305219900000080180479 PORTARIA N° 063_2F2021, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 Portaria ou Designação 23021516305229600000080180480 Procuração_SAAE_Buriticupu Procuração 23021516305238900000080181614 COBBRANÇA SAAE Documento Diverso 23021516305248100000080180482 COBRANÇA EQUATORIAL 305 MIL Documento Diverso 23021516305259900000080180485 COBRANÇA SAAE I Documento Diverso 23021516305272400000080180486 OFÍCIO_EQUATORIAL B.
 
 TERRA BELA Documento Diverso 23021516305285500000080181609 OFÍCIO_SAAE I B.
 
 CIQUELANDIA Documento Diverso 23021516305294100000080181610 OFÍCIO_SAAE_B.
 
 ESPERANÇA Documento Diverso 23021516305304500000080181613 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
 
 Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriticupu/MA, data do sistema.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
- 
                                            17/02/2023 14:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/02/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/02/2023 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/02/2023 10:41 Concedida em parte a Medida Liminar 
- 
                                            15/02/2023 16:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804284-09.2022.8.10.0029
Eliseu Marques de Mesquita
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:01
Processo nº 0800620-25.2022.8.10.0140
Maria de Jesus Viegas Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2022 15:41
Processo nº 0802040-81.2017.8.10.0062
Justina Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2017 12:04
Processo nº 0803937-26.2023.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Diciana da Costa Viana Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 14:39
Processo nº 0801605-90.2022.8.10.0108
Maria de Almeida Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 12:25