TJMA - 0803937-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803937-26.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: DICIANA DA COSTA VIANA SOUSA S E N T E N Ç A: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de DICIANA DA COSTA VIANA SOUSA, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 85338296, o Autor informa que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial celebrado pelos pares em referência à dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
01/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 17:38
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803937-26.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: DICIANA DA COSTA VIANA SOUSA D E S P A C H O Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DICIANA DA COSTA VIANA SOUSA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que no documento acostado em ID 84256515, referente à notificação do devedor, consta a informação de que o mesmo estava ausente, desconfigurando pois um dos requisitos que ensejam a demanda, qual seja o da notificação válida, eis que não foi entregue.
Reitero que são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação prévia ao devedor.
Desse modo, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu , sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo "AUSENTE".
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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