TJMA - 0804567-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804567-82.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: ISABEL MORAES DE MELLO - MT27851/O REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Diante da certidão de ID nº 96219914, determino que a secretaria proceda com a inscrição do autor no cadastro do SIAFERJ.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
16/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:14
Juntada de termo
-
23/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 17:28
Juntada de Mandado
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05/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ISABEL MORAES DE MELLO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ISABEL MORAES DE MELLO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804567-82.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABEL MORAES DE MELLO - MT27851/O Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte LUCIVALDO DUARTE FRAZAOpara, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.430,76, (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91232198.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
06/05/2023 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
03/05/2023 15:31
Realizado cálculo de custas
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23/04/2023 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/04/2023 12:58
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DUARTE FARIAS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de ISABEL MORAES DE MELLO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ISABEL MORAES DE MELLO em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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19/03/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804567-82.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABEL MORAES DE MELLO - MT27851/O Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, e manifesta a desistência, com pedido de homologação.
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar funcionando -
02/03/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 18:06
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:43
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804567-82.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIVALDO DUARTE FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABEL MORAES DE MELLO - MT27851/O Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim, verifico que a parte autora anexou em ID 84492836, extrato de conta corrente sem, contudo, especificar os valores que aufere, posto que das descrições observam-se primordialmente os gastos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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