TJMA - 0800423-23.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:11
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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19/06/2023 12:27
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES AGUIAR em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0800423-23.2023.8.10.0015 REQUERENTE: PAULA RODRIGUES AGUIAR, CPF *63.***.*94-03 ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES AGUIAR, OAB/MA 18.009 REQUERIDO1: EMANOEL DE JESUS GONÇALVES CARVALHO, CPF *05.***.*35-94.
ADVOGADO: DALIANY NAGLE BATALHA DO NASCIMENTO, OAB/MA 22.679 REQUERIDO2: SOUSA COIMBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
PROPRIETÁRIO: MARQUIZAM PEREIRA COIMBRA, CPF *29.***.*04-57 ADVOGADO: KAROLINNE ALMEIDA DOS ANJOS, OAB/MA 24.146 ATA DA AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10h55, portanto, decorridos os dez minutos da tolerância assegurada por este juízo, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, presente apenas a Empresa Segunda Requerida, representado por seu proprietário, acompanhada de advogada e, a advogada do Primeiro Requerido.
AUSENTE a Requerente, apesar de devidamente intimada desde o ajuizamento da presente ação, não tendo comparecido ou mesmo apresentado qualquer justificativa para a ausência ora acusada.
Registre-se que durante o transcurso da tolerância assegurada por este juízo, não se verificou qualquer contato da parte autora com a SEJUD, ou mesmo via autos eletrônicos.
Neste ato, pelas advogadas das partes Requeridas foi formulado pedido de extinção.
Desse modo, pela MM.
Juíza foi prolatada a seguinte decisão: “Vistos, etc...Considerando a ausência injustificada da Parte Reclamante à audiência designada, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais, caso deseje ajuizar nova demanda.
Publicada em audiência.
Parte Requerida intimada.
Intime-se a Requerente.
Registre-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Eu, Flávia Cristina F.
Mendes, Analista Judiciária/Conciliadora, digitei e subscrevi, _________________.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC -
29/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/05/2023 14:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2023 09:10
Juntada de petição
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29/05/2023 09:04
Juntada de petição
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29/05/2023 09:02
Juntada de petição
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29/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:40
Juntada de petição
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26/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:34
Juntada de petição
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26/05/2023 14:33
Juntada de petição
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26/05/2023 14:28
Juntada de petição
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26/05/2023 14:13
Juntada de contestação
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24/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES AGUIAR em 01/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800423-23.2023.8.10.0015 Promovente(s): PAULA RODRIGUES AGUIAR Av.
Mato Grosso, bloco 13, Ap. 3, Condomínio ipês 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR (OAB 18009-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: PAULA RODRIGUES AGUIAR Endereço:PAULA RODRIGUES AGUIAR Av.
Mato Grosso, bloco 13, Ap. 3, Condomínio ipês 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.DECISÃO LIMINAR PARTE FINAL Posto isto, com amparo na explanação supra, NÃO CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA, pleiteada pelo demandante em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida dispostos no artigo 300, caput, CPC/2015.
Cite-se a parte demandada para comparecer a audiência presencial designada para 29/05/2023 às 10h45.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 17/02/23 -
17/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 21:06
Conclusos para decisão
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15/02/2023 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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