TJMA - 0812931-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 04:53
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812931-80.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: ARTHUR RODRIGUES MORENO E LUÍZA GARCIA BARBOSA ANDRADE ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES MORENO (OAB/DF N° 61.752) E LUÍZA GARCIA BARBOSA ANDRADE (OAB/DF N° 62.973) IMPETRADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado De Segurança com Pedido Liminar impetrado por Arthur Rodrigues Moreno e Luíza Garcia Barbosa Andrade, em face de ato supostamente violador de direito líquido e certo, praticado pela Presidente da Comissão do Concurso Público para a carreira de Juiz Substituto do TJMA, consoante fatos e fundamentos relatados na inicial.
Petição de Id. 18487107, na qual os impetrantes informam a desistência do prosseguimento do feito e pleiteiam a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, considerando que os impetrantes informaram nos autos que não possuem mais interesse no prosseguimento deste Mandado de Segurança, requerendo a desistência da ação, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito.
Isto posto, homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelos impetrantes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:59
Extinto o processo por desistência
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12/01/2023 16:13
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:28
Juntada de petição
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28/06/2022 18:23
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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