TJMA - 0800194-91.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/10/2023 09:39
Juntada de Certidão de devolução
-
23/10/2023 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800194-91.2023.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA DA RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A ACÓRDÃO Nº 759/2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/01/2023 a 21/01/2023 EM LOCALIDADE SITUADA NA ZONA RURAL.
INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 72 HORAS.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia na localidade em que reside a parte autora que se queixa de ter ficado por mais de três dias sem o serviço essencial, o que afetou todo o extremo sertão de Tuntum, conforme amplamente noticiado nas mídias sociais. (Id 27479584) 2.
Sentença.
O magistrado julgou procedente a demanda para condenar a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 3.500,00, a título de dano moral. (Id 27479618) 3.
Recurso.
Insiste na preliminar de incompetência do juízo por duas razões.
Primeiro, em decorrência da complexidade da causa.
E, segundo, por se tratar de um conjunto de ações idênticas onde se busca indenização por suposta falta de energia coletiva, o que atrai a incidência do enunciado 139 do FONAJE.
Quanto ao mérito, aduz que realizou execução da demanda dentro das limitações de acesso ao povoado ora objeto da demanda, e que realizou todos os procedimentos da Resolução 1.000/2021, atendendo o disposto no art. 408 que diz que a concessionária tem até 10 (dez) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes.
Alega que o Povoado São Joaquim dos Melos está localizado a 113 km do município de Presidente Dutra, e que há grande dificuldade de acesso ao local em período chuvoso, por se tratar de uma área de sertão, onde é comum a ocorrência de muitas descargas atmosféricas durante esse período, a configurar o caso de força maior.
Junta figuras para demonstrar as dificuldades encontradas.
Insiste que adotou todas as providências para o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Cita o entendimento do juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda, pela improcedência dos pleitos indenizatórios em casos dessa natureza.
Sustenta a inexistência do dano moral presumido na situação noticiada nos autos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. (Id 27479623) 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de complexidade, por ser desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do mérito litigioso, assim como entendo inaplicável o enunciado 139 do FONAJE, pois embora se trate de direito individual homogêneo, a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor de ajuizar ação individual, conforme o disposto no artigo 81 do Código do Defesa do Consumidor, revelando-se a competência do juízo.
No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o caso tratado nos autos diferencia-se do paradigma invocado pela Equatorial, uma vez que na hipótese de Barra do Corda, naquela situação, houve prova suficiente de que a concessionária de energia adotou as providências necessárias e técnicas para solucionar o problema o mais breve possível, prova essa que não veio aos autos no presente caso.
Embora tenha alegado caso fortuito ou força maior, é sabido que a concessionária de energia deve adotar as providências técnicas a fim de que seus equipamentos não sofram as consequências advindas de situações previsíveis como são as decorrentes do alegado período chuvoso a exemplo das descargas atmosféricas.
Ainda que assim o fosse, a distância ou a dificuldade de acesso ao local, entende-se que a concessionária de energia consegue identificar com precisão o local exato onde há a falha, a exemplo do apagão que aconteceu na região norte do Brasil, em que se identificou com precisão que se iniciou por um defeito decorrente na cidade de Imperatriz/MA.
Portanto, identificada com facilidade o local de problemas, é de se esperar que a concessionária de energia desloque imediatamente ao local uma equipe munida dos equipamentos necessários para solucionar o problema o mais breve possível.
Não se pode admitir que a troca de algum aparelho técnico demande mais de setenta e duas horas para ser realizada, na ausência de prova técnica nesse sentido.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica.
Neste caso, como bem salientado na sentença monocrática, houve sim, em decorrência do ato ilícito da falha na prestação do serviço, para o consumidor, no caso concreto, o abalo moral.
Não é possível se imaginar, atualmente, que se fique mais de 72 horas sem energia e que desse fato não ocorra para o consumidor, em especial, um abalo moral. É sabido que a energia elétrica é um bem essencial.
Não se pode privar o consumidor de sua existência, salvo nas hipóteses legais, o que não é o caso.
Portanto, não vejo razão jurídica ou fática para alterar a conclusão de mérito da sentença monocrática.
Por outro lado, quanto ao valor do dano moral, entende-se que devesse observar a extensão dos danos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 3.500,00, fixado na sentença, atende essas exigências.
Por outro lado, registro que o dano moral deve ser prévio ou concomitante com o fato que o ocasionou.
Não se admite a existência de dano moral após uma situação jurídica consolidada.
A deixar claro que o julgamento não significa uma porta aberta para todos os residentes ou que tenham unidade consumidora no povoado.
Não se está, nesta Turma, reconhecendo, indistintamente, qualquer espécie de direito já pré-constituído.
Cada caso concreto deverá ser analisado pelo juiz monocrático a fim de saber se naquela situação aquele consumidor, de fato, sofreu abalo moral em decorrência desses fatos.
Registro isso para que se evite a ideia da “oba, oba” com a situação consolidada de que apenas se vá ao Poder Judiciário para receber um dinheiro.
Não é assim que o Poder Judiciário procede e a Turma Recursal não chancelará o uso deste poder para objetivos que não os legais.
Então, nesse contexto, conheço do recurso, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente) Sala de Sessão da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 11 de setembro de 2023 (sessão por videoconferência) TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza Relatora Suplente Gabinete do 1º Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
26/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 21:29
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 13/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/09/2023 06:00.
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut CERTIDÃO Certifico para os devidos que na data de 4 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, na sala de sessão de videoconferência foi iniciada a sessão, sendo declarado como Presidente da Turma Recursal de Presidente Dutra, o Dr.
Raniel Barbosa Nunes (Juiz e Relator Titular).
Presente o Juiz de Direito e Relator Suplente Sílvio Alves Nascimento, em razão de convocação nos termos do OFC-VNTUNT-452023.
Presente à Juíza de Direito e Relatora Suplente Talita de Castro Barreto, em razão de convocação nos termos do OFC-VNTUNT-732023.
O Presidente iniciou os julgamentos dos processos inclusos na pauta publicada em 21 de agosto de 2023, na edição nº 149/2023, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão.
Em pauta nesta sessão foram relacionados 33 (trinta e três) processos, sendo Recursos Inominados e Mandado de Segurança.
A pedido da Juíza de Direito e Relatora Suplente Talita de Castro Barreto, o presente recurso foi adiado para sessão de 11 de setembro de 2023, às 15h.
A sessão foi encerrada às 18h.
O referido é verdade e dou fé.
E para constar lavrei a presente.
Presidente Dutra-MA, 4 de setembro de 2023.
Dárrya Ckessya de Queiroz Lima Secretária Judicial -
05/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2023 09:04
Juntada de termo
-
01/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 29/08/2023 06:00.
-
01/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 06:00.
-
25/08/2023 19:48
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/08/2023 14:08.
-
25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/08/2023 14:08.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800194-91.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de setembro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800165-87.2023.8.10.0055
Leonice de Jesus Costa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:12
Processo nº 0801407-69.2022.8.10.0135
Conceicao de Maria Rego Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0814224-62.2022.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rhuan Frank Viana Dias
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 12:05
Processo nº 0801407-69.2022.8.10.0135
Conceicao de Maria Rego Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:10
Processo nº 0800073-26.2023.8.10.0018
Condominio Residencial Belo Horizonte
Joao Guilherme Avelino da Silva Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 09:25