TJMA - 0801407-69.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:47
Juntada de petição
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12/03/2025 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO - CPF: *34.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 10:08
Juntada de petição
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17/02/2025 17:30
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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02/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2025 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 15:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NO 0801407-69.2022.8.10.0135 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA REGO RIBEIRO ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24512-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 29086245).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação.
Da análise dos autos, depreende-se que não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, cumpre destacar que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ.
Assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Lei nº 8078/1990, art.14).
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito vindicado pelo demandante.
O juiz de base, ao julgar procedente a demanda para a conversão do e empréstimo consignado da modalidade cartão de crédito para a modalidade consignado INSS, o fez, segundo o julgado a quo, à vista do contrato, dizendo que há violação ao artigo 39 do CDC, uma vez que houve falha do serviço, quando às informações que deveria ser repassada ao consumidor no ato da contratação, assim anotando: “A parte requerente sustenta que desejou contratar empréstimo consignado tradicional, e não empréstimo por reserva de margem consignável. (...) Portanto, repisa-se, o ônus de demonstrar as condições da contratação é da instituição financeira.
In casu, não foi acostado aos autos o instrumento de contrato, motivo pelo qual entendo que o demandado não se desincumbiu do referido ônus.
Por outro lado, a parte autora declara, na inicial, que a operação contratada foi de empréstimo consignado comum.
Assim, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, a fim de determinar-se a conversão do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC para o empréstimo consignado tradicional.
Quanto ao pedido de restituição, entendo que caberia à parte autora demonstrar que os encargos da contratação por RMC efetivamente lhe ocasionou prejuízo quando comparada à operação de empréstimo consignado comum.
In casu, isso efetivamente não foi demonstrado.
Pela mesma razão, compreendo não deva julgar-se procedente a pretensão de indenização por danos morais” Tem-se, assim, que, nada obstante tenha o banco olvidado apresentar o contrato, a própria autora, como bem lembra o juiz de base, afirma que celebrou contrato, porém, na expectativa de que se tratava de cartão de crédito na modalidade INSS, na havendo, assim, que se falar em julgamento extra petita.
Isso porque, se é a própria autora que está afirmar que celebrou negócio jurídico, porém, desejando fazê-lo na modalidade de empréstimo consignando INSS, e não na modalidade cartão de crédito, anular o negócio jurídico, retirando da autora a obrigação da contraprestação – pagar o débito contraído -, traduziria enriquecimento ilícito, razão por que se mostra adequada a conversão do empréstimo, como bem o fez o juiz de base. É que, se comparado o empréstimo “cartão de crédito” com o “empréstimo INSS”, ter-se-á que a autora, pensionista, tinha ao seu alcance modalidade de empréstimo (consignado, com desconto em folha), com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, que, como cediço, é o mais caro do mercado, de modo que não haveria motivo sóbrio, capaz de justificar sua opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito.
Forçoso concluir, por assim, que o banco deixou de informar a autora/apelante, de forma clara e específica, que ela não estava celebrando contrato de empréstimo, mas sim contrato de cartão de crédito, já que a autora alega não ter firmado, ao menos de forma consciente, o contrato de concessão de cartão de crédito com a instituição financeira requerida.
Assim, não obstante a alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente alega que sofreu supostos prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se a requerente na condição de consumidor.
Desse modo, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, emerge plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto, além de ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria.
No caso, porém, ainda que a ausência do contrato induza à nulidade do pacto, não se faz recomendável a nulidade contratual na espécie, quando é a própria autora que, repita-se, reconhece a contratação do empréstimo, do que exsurge a necessidade de se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, para pensionista, por força do disposto no artigo 51, § 2º do CDC, assim redigido: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
A Jurisprudência tem posição pacífica no sentido de que configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para pensionista do INSS, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para pensionista do INSS, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020).
Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código do Processo Civil, sendo inviável a condenação de multa por litigância de má-fé, de modo que deve ser afastada. (TJ-MT 10304684320208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador.
O prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CPC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo, e, considerando que os descontos ainda estão sendo efetivados, não há falar em prescrição.
Quanto aos danos materiais, em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que não ocorreu na espécie.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para pensionista do INSS, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. “(...) a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida.” (N.U 1031470- 96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020). (TJ-MT 10018322320198110028 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NORMAS CONTRATUAIS EXPRESSAS - VALIDADE DO AJUSTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - Evidenciado que a parte autora contratou cartão de crédito na modalidade consignada e ante a carência de erro substancial, faz jus a instituição financeira recorrida ao recebimento da contraprestação - Recurso desprovido.
V.V.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, INFORMACIONAL E JURÍDICA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS BANCÁRIOS/FATURAS DAS COBRANÇAS.
FALTA DE EMISSÃO DE TARJETA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO ERRO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio - De acordo com a doutrina civilista do em.
Professor Dr.
Flávio Tartuce, "não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não.
Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança.
Na sistemática do atual Código Civil, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade."- Demonstrado que a consumidora incorreu em verdadeiro erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando,
por outro lado, se tratar de empréstimo consignado" stricto sensu", necessário é reconhecer o vício de consentimento e anular o negócio jurídico firmado entre as partes - O reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema - A existência de vício de consentimento pelo erro é corroborado quando se verifica que a instituição financeira ré não demonstra que houve efetivo envio de faturas mensais à consumidora, referentes as cobranças das parcelas devidas, bem como não se verifica a disponibilização ao consumidor de emissão de tarjeta de cartão de crédito, para saque e/ou gastos no comércio em geral - Comprovado o vício de consentimento do erro, necessário anular o negócio jurídico firmado, nos termos dos artigos 138 c/c 171, II, ambos do Código Civil Brasileiro – [...] . (TJ-MG - AC: 10000190539163002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020) (suprimiu-se) Dessa forma, há que ser mantida a sentença de piso que determinou a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado (INSS), de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes.
Quanto aos danos morais, pertinente a motivação do juiz em não reconhecer tal lesão, já que ausente a real demonstração do dano, mormente quando há, pela autora, o reconhecimento da relação contratual, que apenas se operou, na prática, diverso do que presumira, não havendo, assim, em tal contexto que se falar em danos imateriais.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso para que seja mantida incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, pois a decisão de base está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Após o prazo legal, dê-se baixa neste gabinete.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
06/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO - CPF: *34.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
15/09/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 09:28
Juntada de parecer do ministério público
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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