TJMA - 0801407-69.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:12
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:35
Juntada de petição
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:43
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:09
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:13
Juntada de despacho
-
20/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801407-69.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 95151244) nos autos, no prazo de quinze dias. -
23/06/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:03
Juntada de apelação
-
31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801407-69.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA REGO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas, com base em alegada nulidade contratual.
A parte autora afiança, em síntese, que desejou contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar empréstimo por reserva de margem de cartão consignado.
Com a inicial, foram acostados documentos.
Despacho inicial no ID 79608493, no qual determinou-se a emenda à inicial.
Apresentação de decisão em sede de agravo de instrumento para reformar a decisão que determinou a emenda à inicial (ID 82249370).
Contestação no ID 85559945.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica. É o essencial a relar.
Fundamento e DECIDO.
Era o que importava relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINARES DE MÉRITO A preliminar de vício em instrumento de procuração já foi decidida em segunda instância.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
As preliminares de litispendência e conexão devem ser rejeitadas, visto que os processos indicados pelo contestante apresentam causa de pedir diversas (diferentes contratos) bem como diferentes pedidos.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
A parte requerida suscitada ausência de interesse de agir, por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
Não obstante a alegação, sabe-se que o interesse processual deve ser aferido a partir do relato autoral, o qual deverá delinear o binômio necessidade-utilidade, conforme a teoria da asserção.
Nessa senda, a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não é condição indispensável para caracterizar-se o interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de incompetência do juízo também deve indeferida, visto que o processo tramita pelo rito comum, e não pelo procedimento dos juizados especiais.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, a parte requerida impugnou a concessão de gratuidade de justiça, mas sem apresentar qualquer prova para afastar a presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
MÉRITO EM ESPECÍFICO A parte requerente sustenta que desejou contratar empréstimo consignado tradicional, e não empréstimo por reserva de margem consignável.
A contestante, porém, alega que a contratação foi devidamente esclarecida.
Pois bem.
No caso vertente, calha mencionar que a jurisprudência do Eg.
TJMA impõe à instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação, conforme a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016.
Especificamente quanto ao empréstimo por reserva de margem consignável, o TJMA já se manifestou no sentido de que "o desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida", desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASO A CASO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS E INCLUSÃO DO NOME DOS INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A Defensoria Pública possui legitimidade, para atuar no presente feito, inclusive demonstrando o binômio necessidade e utilidade, pois defende tutela coletiva consistente em um número indeterminado de pessoas que fazem uso de crédito rotativo com reserva de margem consignável - RMC e estão passando pelas mesmas circunstâncias fáticas tratadas nos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 2.
Na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável disciplinada no decreto referenciado, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade na figura, mas, pode ocorrer abusividade, desde que não respeitados os parâmetros da legislação atinente à matéria, sendo necessária uma dilação probatória percuciente no juízo 1º grau acerca desse pedido.
Assim, mantenho a decisão de base no que tange ao aludido aspecto. 3.
Em relação à suspensão da cobrança dos descontos e a exclusão ou abstenção de inclusão dos nomes dos servidores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, entendo que a decisão também merece ser reformada, pois os consumidores não negam que tenham feito os empréstimos e recebido o dinheiro em suas contas correntes, discutem apenas sobre detalhes do negócio jurídico, como encargos, termo a quo e ad quem das parcelas, logo, no presente momento, vejo que suspender a cobrança das dívidas e retirar o nome dos inadimplementos dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito seria premiar maus pagadores, além de ferir a segurança jurídica das relações contratuais. 4.
Registre-se que as alegações de ofensa ao direito de informação, boa fé, segurança jurídica, transparência, ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores, dentre outros pontos trazidos pela agravada serão amplamente discutidos perante o primeiro grau sob à égide do contraditório e da ampla defesa, e posteriormente, caso ocorra, em grau de recurso de apelação.
Necessidade de percuciente instrução processual em primeiro grau. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 017420/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015 , DJe 10/09/2015).
Portanto, repisa-se, o ônus de demonstrar as condições da contratação é da instituição financeira.
In casu, não foi acostado aos autos o instrumento de contrato, motivo pelo qual entendo que o demandado não se desincumbiu do referido ônus.
Por outro lado, a parte autora declara, na inicial, que a operação contratada foi de empréstimo consignado comum.
Assim, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, a fim de determinar-se a conversão do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC para o empréstimo consignado tradicional.
Quanto ao pedido de restituição, entendo que caberia à parte autora demonstrar que os encargos da contratação por RMC efetivamente lhe ocasionou prejuízo quando comparada à operação de empréstimo consignado comum.
In casu, isso efetivamente não foi demonstrado.
Pela mesma razão, compreendo não deva julgar-se procedente a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao requerido que proceda à conversão do contrato impugnado para o negócio jurídico de empréstimo consignado comum.
Extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno às partes a ratearem as despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em benefício da parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Adote-se a mesma providência em caso de recurso adesivo.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
TJMA, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
29/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:04
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
25/04/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801407-69.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA REGO RIBEIRO.
Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Dê-se cumprimento à decisão proferida no recurso de agravo de instrumento (id. n.º 82249370).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com reserva de margem de cartão de crédito, consignada em benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110116081040100000074354680 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 22110116081052600000074354686 EXTRATO INSS Documento Diverso 22110116081068200000074354687 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 20199001136000369000 Petição 22110116081081800000074354688 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22110116081096900000074354689 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO Procuração 22110116081111900000074354690 Decisão Decisão 22110211275717300000074379710 Intimação Intimação 22110211275717300000074379710 Selecione Petição 22111614153762300000075283534 protocolo-carol-habilitacao-3040007_1 Petição 22111614153769300000075283536 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 22111614153780700000075283539 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22111614153799000000075283540 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22111614153809600000075283541 Petição Petição 22120616181871500000076557718 0801407-69.2022.8.10.0135 COMUNICACAO DE AGRAVO E MANIFESTACAO Petição 22120616181877800000076557722 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Diverso 22120616181892600000076557723 Ranking de ReclamacOes de Irregularidades Documento Diverso 22120616181898100000076557724 Ranking Reclamacoes Documento Diverso 22120616181905100000076557725 Certidão Certidão 22120713412285200000076635436 Certidão Certidão 22121208374931200000076825661 PROCESSO 0824768-35.2022.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-171 Certidão 22121208374940700000076825663 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas e na hipossuficiência da requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação da requerente quanto à contratação em discussão, conquanto a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos bancários que atestem a sua negativa, notadamente os extratos bancários referentes ao período que compreende 02 (dois) meses antes do empréstimo consignado até os 02 (dois) meses depois do primeiro desconto lançado no benefício.
Em igual prazo, a parte autora deverá comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/02/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:43
Juntada de contestação
-
12/01/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/12/2022 15:29
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:18
Juntada de petição
-
03/11/2022 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2022 11:27
Outras Decisões
-
01/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-63.2022.8.10.0026
Fernando Azevedo Lopes
Cartorio Extrajudicial do Segundo Oficio
Advogado: Wesly Hanani de Sousa Santos Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:35
Processo nº 0800165-87.2023.8.10.0055
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Leonice de Jesus Costa Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 08:55
Processo nº 0800165-87.2023.8.10.0055
Leonice de Jesus Costa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diesika de Kassia Dias e Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 17:12
Processo nº 0801407-69.2022.8.10.0135
Conceicao de Maria Rego Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0814224-62.2022.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rhuan Frank Viana Dias
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 12:05