TJMA - 0805875-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 16:30
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805875-56.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: GIZELIA ROCHA DOS SANTOS e outros De Cujus: FLAVIO MESQUITA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por GIZELIA ROCHA DOS SANTOS, MATHEUS ROCHA DOS SANTOS e MATHENAY ROCHA DOS SANTOS, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de FLÁVIO MESQUITA DOS SANTOS, falecido em 16/04/2022, como atesta a certidão de óbito.
A primeira é a cônjuge supérstite, como atesta a certidão de casamento acostada, enquanto os demais são descendentes do extinto, estando a legitimidade como sucessores devidamente provada.
Indicam inexistência de outros sucessores ou de bens sujeitos ao procedimento de inventário.
Recebendo os autos, diligenciou-se junto aos ente bancários por ele indicados, tendo sido obtida a resposta da existência de valores depositados em conta no Bradesco e Banco do Brasil, de titularidade do extinto. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando GIZELIA ROCHA DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, Portadora do CPF nº *06.***.*42-57 e RG nº 000036789295-2 SSP MA, MATHEUS ROCHA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 026743162003-5 e do CPF nº *15.***.*20-07 e MATHENAY ROCHA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 026743122003-7 e CPF nº *21.***.*24-25, a levantarem perante o Banco do Brasil (3650/10012854) o valor de R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos) e o Banco Bradesco (conta 111840-4, agencia 103) o valor de R$ 25.738,74 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
FLAVIO MESQUITA DOS SANTOS (CPF nº *77.***.*18-20), tudo com os devidos acréscimos legais e que deverão ser pagos da seguinte forma: à primeira, viúva, 50% (cinquenta por cento) dos créditos, à título de meação, e 25% (vinte e cinco por cento) do remanescente para cada descendente, à título de herança.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 30 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:08
Juntada de petição
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26/04/2023 04:36
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805875-56.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: GIZELIA ROCHA DOS SANTOS e outros DESPACHO Intimem-se s requerentes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às respostas do Banco Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/04/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:21
Juntada de Ofício
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30/03/2023 09:47
Juntada de Ofício
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30/03/2023 09:46
Juntada de Ofício
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16/03/2023 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2023 10:08
Juntada de Ofício
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14/03/2023 15:39
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805875-56.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: GIZELIA ROCHA DOS SANTOS e outros De Cujus: FLAVIO MESQUITA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus FLAVIO MESQUITA DOS SANTOS, falecido em 16/04/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelos interessados, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus FLAVIO MESQUITA DOS SANTOS (CPF nº *77.***.*18-20), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 16/04/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/02/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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