TJMA - 0814953-21.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/06/2023 09:50
Juntada de petição
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06/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814953-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: IRANILDE DE JESUS SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$1.165,93 (mil cento e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –0814953-21.2016.8.10.0001.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
03/06/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:54
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 16:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814953-21.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: IRANILDE DE JESUS SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas.
O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial.
Reputo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, vez que a parte exequente concorda com os valores depositados pelo executado.
Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito.
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, da seguinte forma: a) em nome da autora IRANILDE DE JESUS SILVA PEREIRA, sem ônus, no valor de R$ 2.729,70 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), referente ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação; b) em nome do advogado da requerente, no valor de R$ 409,46 (quatrocentos e nove reais e quarenta e seis centavos), ao Dr.
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, OAB/MA 7.550 e inscrito no CPF nº CPF *40.***.*30-78, com ônus (custas recolhidas – ID 62428687), referente aos honorários advocatícios.
Ultimada a determinação, respondido o ofício com cumprimento, adotada providência do art. 26 da Lei de Emolumentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/02/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:29
Juntada de petição
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23/02/2022 04:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:40
Juntada de petição
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06/10/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 10:05
Juntada de Mandado
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19/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 08:44
Conclusos para despacho
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23/07/2020 08:44
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:28
Juntada de petição
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17/07/2020 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2020 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/06/2020 14:07
Realizado cálculo de custas
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09/06/2020 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 09:04
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 08:56
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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09/06/2020 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2020 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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24/04/2020 12:08
Juntada de petição
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27/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2020 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 10:23
Julgado procedente o pedido
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13/03/2019 09:56
Conclusos para despacho
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13/03/2019 09:56
Juntada de Certidão
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11/03/2019 16:23
Juntada de petição
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11/02/2019 08:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/02/2019 23:59:59.
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15/01/2019 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2019 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 12:18
Juntada de petição
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05/12/2018 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2018 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 18:38
Conclusos para despacho
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03/05/2016 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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