TJMA - 0800317-32.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:24
Decorrido prazo de FERNANDA AGUIAR DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 19:14
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800317-32.2023.8.10.0154 AUTOR: FERNANDA AGUIAR DE SOUZA ADVOGADOS: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 REU: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA AGUIAR DE SOUZA em face de CLARO S.A..
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 87434861, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 87434861, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Proceda-se ao cancelamento da audiência no Sistema PJe.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
10/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/03/2023 10:26
Homologada a Transação
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09/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:54
Juntada de termo
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09/03/2023 16:42
Juntada de petição
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08/03/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:25
Juntada de petição
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03/03/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800317-32.2023.8.10.0154 RECLAMANTE: FERNANDA AGUIAR DE SOUZA ADVOGADOS: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 RECLAMADA: CLARO S/A DECISÃO Alega a reclamante, em síntese, que "em outubro de 2021 a autora comprou um chip da operadora Claro e passou a ser titular da linha telefônica de número 98 9 8443-8770, e possuía o telefone pré-pago", que "após de mais de um ano de uso, a parte autora foi surpreendida em outubro de 2022, ao descobrir que sua linha telefônica havia sido desativada pela operadora CLARO, sem qualquer autorização ou comunicação prévia" e que "se utilizou de todos os meios úteis e necessários para encontrar solução para o problema, entrou em contato com a operadora por meio de ligações explicando a situação e solicitando a volta do seu número, mas nada fizeram e a linha acabou sendo vendida para outra pessoa", razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, "a efetiva reativação da linha telefônica da autora, com a recuperação do mesmo número comercializado". É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O juiz poderá, a requerimento das partes, deferir o pedido de tutela de urgência pleiteada na petição inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação autoral e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (conforme previsão do art. 300, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
No caso sob análise, tenho que não merece acolhimento o pleito de tutela de urgência formulado pela parte requerente, eis que dos autos não constam elementos de prova suficientes para convencer este juízo do direito alegado pela parte reclamante.
Com efeito, o escasso conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para referendar a argumentação aduzida pela parte reclamante o que, em sede de cognição sumária, não é bastante para o deferimento do provimento initio litis, sobretudo considerando que e a linha telefônica em face da qual se direciona o pedido de tutela de urgência já fora comercializada com terceiro estranho ao feito, conforme declarado pela própria reclamante.
Assim, tendo em vista que os elementos contidos na inicial são insuficientes ao deferimento de providência cautelar, forçoso aguardar a regular tramitação do processo para que este Juízo, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possa proferir um julgamento justo e preciso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Intime-se a parte autora do teor da presente decisão, bem como para juntar aos autos comprovante de endereço válido, atualizado e em seu nome ou, se for o caso, outro documento hábil a comprovar sua relação com o titular do comprovante de endereço de ID 85882664, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Resigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento automaticamente registrada pelo Sistema PJe para o dia 29/03/2023, às 09h40min, haja vista a necessidade de readequação da pauta desta unidade judicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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