TJMA - 0800283-86.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2023 21:30
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 09:23
Decorrido prazo de CARLOS BRENO BRAGA FORTE em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS BRENO BRAGA FORTE em 01/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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08/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800283-86.2023.8.10.0015 Promovente(s): CARLOS BRENO BRAGA FORTE 2ª Travessa Boa Esperança, S/N, CASA 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-194 Advogado:Advogado(s) do reclamante: NAYLSON TORRES BRAGA (OAB 13479-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CARLOS BRENO BRAGA FORTE Endereço:CARLOS BRENO BRAGA FORTE 2ª Travessa Boa Esperança, S/N, CASA 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-194 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
O endereço da parte demandante pertence a competência territorial noutra comarca, vez que ambos litigantes residem em comarcas divergentes deste Juízo.
A competência pertence ao 9º Juizado Especial de São Luís.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 01/03/2023 -
01/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2023 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800283-86.2023.8.10.0015 Promovente(s): CARLOS BRENO BRAGA FORTE 2ª Travessa Boa Esperança, S/N, CASA 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-194 Advogado:Advogado(s) do reclamante: NAYLSON TORRES BRAGA (OAB 13479-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CARLOS BRENO BRAGA FORTE Endereço:CARLOS BRENO BRAGA FORTE 2ª Travessa Boa Esperança, S/N, CASA 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-194 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
16/02/2023 12:59
Juntada de petição
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16/02/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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