TJMA - 0800514-31.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:43
Juntada de petição
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12/05/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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07/03/2023 14:07
Realizado cálculo de custas
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07/03/2023 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2023 13:38
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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03/03/2023 11:27
Juntada de cópia de dje
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800514-31.2021.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA GORETH ALMEIDA RAMOS Advogado(s) do reclamante: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 5958-TO) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 84427611, a seguir transcrito(a): "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MARIA GORETH ALMEIDA RAMOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Requerido juntou aos autos comprovante de pagamento do débito.
Foram expedidos os respectivos alvarás judiciais, conforme certidão de ID 74096543.
Vieram os autos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
De fato, consta dos autos comprovante de depósito, confirmando o pagamento do débito, satisfazendo a presente execução, ensejando a extinção da presente ação com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, mediante SENTENÇA, com resolução de mérito, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 29 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 14:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:51
Juntada de petição
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12/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:03
Juntada de petição
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11/07/2022 21:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:48
Juntada de petição
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11/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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