TJMA - 0826262-09.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SILVA SIQUEIRA - CPF: *27.***.*35-15 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/03/2025 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2025 16:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/03/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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09/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO CÍVEL nº 0800912-93.2022.8.10.0080 - Rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9099/95) PARTE REQUERENTE: JOSE ALVES SALES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RICARDO ALVES DO NASCIMENTO - MA17293 PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GABRIELA MUNIZ SERRA - PB19053 SENTENÇA CÍVEL I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. - DAS PRELIMINARES: II.I.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O réu aduziu sua ilegitimidade passiva para a demanda, sob o argumento de que a contratação do seguro fora operacionalizada por meio da pessoa jurídica BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Todavia, rejeito a preliminar , já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
Além do mais, os descontos na conta do autor foram realizados pela reclamada sem a devida anuência.
II.II. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: II.II.I - DA PRESCRIÇÃO: O Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estipulou que a prescrição da pretensão, nas relações de consumo, dar-se-á em 05 (cinco) anos.
Como o contrato de mútuo pago mediante desconto em folha, ou empréstimo consignado, tem natureza de relação jurídica de trato sucessiva, a violação ao direito do consumidor nasce a cada nova prestação descontada, mês a mês, na linha da Teoria da Actio Nata, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Lado outro, tal dispositivo legal faz distinção entre o fato do produto/serviço (acidente de consumo) e o vício intrínseco do produto/serviço (inadequações do consumo), devendo-se divisar o seguinte: (a) havendo acidente de consumo, isto é, dano material ou moral ao consumidor por ato ilícito do fornecedor, o consumidor detém o direito subjetivo de pleitear a reparação, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (b) havendo, outrossim, vício do produto ou serviço, quais sejam inadequações de qualidade ou quantidade do produto/serviço oferecido, o consumidor tem o direito potestativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e inciso do art. 20): é caso de decadência em 30 (fazer reclamações) ou 90 dias (bens e serviços duráveis).
No caso concreto dos autos, portanto, verifica-se a dedução de pretensão envolvendo direito subjetivo à anulação do contrato e à recomposição dos danos materiais (repetição de indébito) e morais, decorrente de acidente do consumo,- contratos fraudulentos,- situação cujo prazo prescricional legal é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, como a primeira prestação ilícita foi cobrada em 06/07/2018 (ID 74448343) e a ação foi ajuizada 04 anos e 01 mês depois, em 23/08/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal do art. 27, CDC.
Rejeito esta PREJUDICIAL.
II.III. - DO MÉRITO: II.III.I. - DO VÍNCULO CONTRATUAL: Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude de contrato de seguro AUTO/RE emitido pela requerida em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou qualquer tipo de seguro junto a requerida e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a requerida seja compelida a: (a) cancelar o seguro AUTO/RE, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do seguro junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto do prêmio.
Ocorre que, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência do requerente em relação ao contrato , a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprova os documentos de ID 74448343, resta plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe ao réu, enquanto prestadores de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de suas atividades, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do seguro, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária do autor.
II.III.II. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de seguro).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente do requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de ID 74448343 se refere a desconto ocorrido no período julho/2018, no valor global de R$ 128,90, consoante extrato juntado pelo autor na inicial.
Logo, o valor total de R$ 128,90 deverá ser devolvido em dobro pelo requerido ao autor, totalizando o importe de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) , sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao seguro AUTO/RE impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença.
III. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Entretanto, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) A quantia mensal descontada da parte autora foi í nfima em relação aos seus rendimentos de beneficiária do INSS (1 desconto de R$ 128,90); (b) O tempo perpassado entre o 1º desconto (06/07/2018) e a data do ajuizamento da ação (23/08/2022) foi de 04 anos e 01 mês, o que NÃO demonstra incômodo com a situação; (c) Não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo, o que oportunizaria a empresa demandada a solução administrativa da controvérsia; (d) Considerando a dinâmica do mercado de consumo de massa, não há qualquer outra circunstância extraordinária ou excepcional, nem ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Aliás, o STJ vem entendendo que nem mesmo o saque criminoso em conta-corrente enseja dano moral presumido (REsp nº 1573859, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma), quanto mais o lançamento indevido de valores irrisórios: a própria repetição de indébito já se mostra suficiente p/restituição do patrimônio do consumidor.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, em situações fáticas semelhantes, a 3ª Câmara Cível do TJ/MA vem entendendo pela ausência de dano moral em virtude de descontos indevidos mensais, a título de SEGURO PLUGADO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PLUGADO.
COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Número do Processo: 0810305-70.2019.8.10.0040. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível do TJMA.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2020. 17/06/2020 00:46:46.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO.
MERO DISSABOR.
I - No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica.
Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto.
Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, indevido o dano moral.
II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00)’.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: III.I. - DECLARAR a inexistência do seguro AUTO/RE, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária do autor, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; III.II. - CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 128,90 X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; III.III. - DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Cantanhede (MA), data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantanhede (MA).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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