TJMA - 0000906-23.2017.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:02
Juntada de petição
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14/09/2024 02:01
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 07:04
Juntada de petição
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:37
Juntada de petição
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10/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:19
Processo Desarquivado
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02/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:39
Juntada de petição
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25/04/2024 17:37
Juntada de petição
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23/08/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:23
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0000906-23.2017.8.10.0104 AÇÃO: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO: CLEIZONE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA) DESPACHO/MANDADO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Tendo em vista que a petição de ID 91720827 não observa estritamente a regra estatuída no art. 524 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de eventuais descontos obrigatórios já realizados (Art. 524 do CPC), sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
20/06/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2023 10:19
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:22
Juntada de petição
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04/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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