TJMA - 0806542-13.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:31
Juntada de protocolo
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:44
Juntada de termo
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03/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:23
Juntada de decisão
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07/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:32
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:50
Juntada de petição
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30/01/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:32
Juntada de petição
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25/01/2024 13:47
Juntada de protocolo
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24/01/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:12
Juntada de termo
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06/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:09
Juntada de petição
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05/12/2023 13:10
Juntada de apelação
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05/12/2023 07:28
Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA e outros PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da sentença id 104891202.
Açailândia, 20 de novembro de 2023 SERGIO KENIO RODRIGUES Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
20/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:22
Juntada de petição
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31/10/2023 13:00
Juntada de protocolo
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26/10/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:31
Juntada de protocolo
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24/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 08:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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24/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:39
Desmembrado o feito
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20/10/2023 13:38
Juntada de protocolo
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20/10/2023 13:36
Juntada de Ofício
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19/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:34
Juntada de termo
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17/10/2023 19:42
Juntada de petição
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13/10/2023 09:36
Juntada de protocolo
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09/10/2023 15:34
Outras Decisões
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09/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:43
Juntada de termo
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29/09/2023 09:46
Juntada de Ofício
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27/09/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 20:35
Juntada de diligência
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27/09/2023 14:51
Juntada de protocolo
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27/09/2023 11:20
Juntada de petição
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27/09/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:10
Juntada de cópia de certidão de óbito
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26/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - Sala 01 Mutirão de Audiencias - 1 VARA CRIMINAL REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e outros ADVOGADO: MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 24/10/2023 08:30h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 22 de setembro de 2023 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
23/09/2023 17:48
Juntada de protocolo
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22/09/2023 14:47
Juntada de petição
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22/09/2023 12:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/09/2023 12:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/09/2023 12:51
Juntada de Ofício
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22/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 13:05
Juntada de termo
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21/09/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 08:30, 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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19/09/2023 17:05
Mantida a prisão preventida
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19/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:54
Juntada de protocolo
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09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS CARVALHO DOS REIS em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:04
Juntada de protocolo
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03/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e DIEGO NUNES GONÇALVES, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
Por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise sobre a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva do réu Wesley Pereira da Silva Sousa.
No caso vertente, ainda persistem as razões que justificaram a segregação cautelar do acusado, não se constatando a superveniência de qualquer circunstância apta a autorizar a revogação do decreto prisional após decisão proferida por ocasião da audiência de custódia em 08/12/2022 (id 82168661) e em 30/03/2023, conforme id 89096617.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a prisão provisória necessária para garantia da ordem pública.
Por outro lado, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, considerando-se apenas o tempo de prisão do acusado. É necessário, também, que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente aquelas capazes de influenciar no andamento do processo.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal vem seguindo regular tramitação.
Apesar da elevada demanda processual existente nesta vara, o feito está sendo conduzido dentro de prazo razoável, pendente, neste momento, da realização da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA.
Determino o desentranhamento da decisão de id 94272756, em vista do patente erro material contido no referido pronunciamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia/MA, 31 de julho de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
01/08/2023 14:47
Juntada de petição
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01/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 11:36
Desentranhado o documento
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01/08/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 15:24
Mantida a prisão preventida
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31/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:33
Juntada de termo
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11/07/2023 22:10
Juntada de protocolo
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16/06/2023 03:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 03:37
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MANOEL MEIRELES ARAÚJO, por suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise sobre a necessidade, ou não, de manutenção da prisão preventiva do réu.
No caso vertente, ainda persistem as razões que justificaram a segregação cautelar do acusado, não se constatando a superveniência de qualquer circunstância apta a autorizar a revogação do decreto prisional após decisão proferida por ocasião da audiência de custódia em 04/11/2022 (id 79819859) e em 20/03/2023, conforme id 88167144.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mostrando-se a prisão provisória necessária para garantia da ordem pública.
Por outro lado, de acordo com a pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, considerando-se apenas o tempo de prisão do acusado. É necessário, também, que sejam analisadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente aquelas capazes de influenciar no andamento do processo.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal vem seguindo regular tramitação.
Apesar da elevada demanda processual existente nesta vara, o feito está sendo conduzido dentro de prazo razoável, pendente, neste momento, da realização da audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu MANOEL MEIRELES ARAÚJO.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Açailândia/MA, 9 de junho de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
13/06/2023 14:12
Juntada de petição
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13/06/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:01
Juntada de protocolo
-
25/04/2023 12:02
Juntada de protocolo
-
24/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:34
Juntada de Ofício
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19/04/2023 00:25
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:04
Juntada de protocolo
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16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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11/04/2023 18:57
Juntada de Ofício
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11/04/2023 16:58
Juntada de Ofício
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07/04/2023 07:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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03/04/2023 10:35
Juntada de petição
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31/03/2023 02:07
Juntada de petição
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31/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Minsitério Público, em face de WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e DIEGO NUNES GONÇALVES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
Ao ID 86605611, o acusado WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA apresentou defesa prévia com pedido de revogação de prisão preventiva, alegando, em suma, restarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que primário, portador de residência fixa e de trabalho lícito, destacando ainda que possui diversos problemas relacionados à saúde, bem como filhos menores, solicitando, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Relatos, decido.
Da análise minudente dos autos, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar do réu WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA, ao tempo em que ratifico integralmente a fundamentação contida na decisão proferida pelo magistrado plantonista em 08/12/2022, por ocasião da audiência de custódia.
Com efeito, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nas declarações dos condutores do flagrante e no auto de apresentação e apreensão.
Ainda, as circunstâncias do caso revelam a periculosidade in concreto do agente ao meio social, sendo, pois, providência imperiosa o seu encarceramento cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Analisando a decreto prisional, observo que ele encontra-se devidamente fundamentado e arrimado nos art. 312 e 313, CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico interestadual de entorpecentes punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, na gravidade concreta da conduta dada a vultosa quantidade apreendida (50,00 kg de drogas), e no necessário resguardo à ordem pública com o aprofundamento das investigações, com o fito de desarticular uma possível rede de comercialização de drogas que age com habitualidade (AgRg no HC n. 633.347/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021) A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Nessa linha: HC n. 512.622/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31/5/2019; e HC n. 504.220/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/5/2019).
Ademais, conforme a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita são fatos que, isoladamente, não autorizam a restituição da liberdade ao agente.
Por fim, da análise do auto de apresentação e apreensão de id 82068847 - págs.30/31, observo que a quantidade de objetos encontrados em posses dos denunciados, bem como a vultuosa quantidade de drogas encontradas (50,00 kg), indicam em primeiro plano, a sua ligação com as estruturas do tráfico atuantes nessa região.
Dessa forma, entendo que ao menos por ora, torna-se imperioso o ergástulo do requerente.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que o requerente possui diversos problemas relacionados à saúde, cumpre ressaltar que o art. 318 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses autorizadoras da substituição em foco, encontrando-se dentre estas a condição subjetiva referente ao estado de saúde do agente, prevista no inciso II, a seguir transcrita: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II – extremamente debilitado por motivo de doença grave Dessa forma, o artigo supracitado, declara que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Observa-se que foram juntados aos autos diversos documentos demonstrando que o requerente necessita fazer o uso de medicação.
Porém, não restou-se comprovado que o tratamento não possa ser feito no curso da prisão do acusado e fora das dependências da Unidade prisional.
Logo, não há elementos aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, a necessidade da custódia domiciliar.
Com relação à falta de medicamentos fornecidos pelo Estado, verifico que há esforço das autoridades públicas para que o acusado tenha acesso aos medicamentos que necessita, tendo ao Defensoria Pública protocolado ação civil Pública em face do Estado, inclusive com decisão favorável ao requerente, conforme se infere dos autos de n°. 0806843-57.2022.8.10.0022.
Assim, mesmo reconhecendo que o requerente WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA é portador de doença, entendo que a gravidade desta e a possibilidade de tratamento, não permitem o deferimento do pedido em análise.
Por fim, verifico que o requerente é pai de duas crianças, uma contando 08 (oito) anos e outro 02 (dois) anos de idade, e por inteligência do art. 318 do CPP, o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; Diante disso, observa-se que muito embora ter comprovado ser pai de uma criança menor de 06 anos de idade, não foi juntado nenhum laudo que ateste que tal menor possui necessidade de cuidados especiais ou mesmo com alguma deficiência.
Logo, não há elementos aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, a necessidade da custódia domiciliar.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, e atendendo ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, determino que sejam asseguradas as saídas necessárias ao tratamento de sua enfermidade, com as devidas cautelas.
Por oportuno, em análise da(s) resposta(s) apresentada(s), verifico não ser o caso de absolvição sumária, porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Determino, portanto, que seja realizada a instrução criminal.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas, o Ministério Público, o(a,s) acusado(a,s) e sua defesa.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 (trinta) dias, para a inquirição de eventual(is) testemunhas não residentes nesta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 30 de março de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
30/03/2023 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 14:37
Mantida a prisão preventida
-
30/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:16
Juntada de termo
-
27/03/2023 21:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 09:58
Juntada de petição
-
10/03/2023 09:58
Juntada de protocolo
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:19
Juntada de termo
-
09/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
02/03/2023 20:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/03/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:43
Juntada de petição
-
23/02/2023 18:47
Juntada de protocolo
-
17/02/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 11:41
Juntada de diligência
-
15/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806542-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A Advogado/Autoridade do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da decisão id 83235104.
Açailândia, 14 de fevereiro de 2023 JOAO DE DEUS ALVES SILVA Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
14/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2023 10:37
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2023 18:15
Juntada de petição
-
20/01/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 17:45
Juntada de Informações prestadas
-
13/01/2023 17:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/01/2023 17:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 20:23
Recebida a denúncia contra DIEGO NUNES GONCALVES - CPF: *30.***.*71-35 (FLAGRANTEADO) e WESLEY PEREIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *07.***.*25-76 (FLAGRANTEADO)
-
26/12/2022 11:19
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
19/12/2022 14:18
Juntada de denúncia
-
19/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:27
Juntada de termo
-
16/12/2022 17:50
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
16/12/2022 16:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/12/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 16:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:36
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:57
Deferido o pedido de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA (AUTORIDADE)
-
14/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:55
Juntada de termo
-
13/12/2022 15:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/12/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:11
Juntada de petição
-
12/12/2022 04:52
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 16:54
Audiência Custódia realizada para 08/12/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
08/12/2022 16:54
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
08/12/2022 16:54
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO NUNES GONCALVES - CPF: *30.***.*71-35 (FLAGRANTEADO).
-
08/12/2022 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:32
Juntada de petição
-
08/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
08/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:31
Audiência Custódia designada para 08/12/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Açailândia.
-
08/12/2022 08:21
Juntada de petição
-
07/12/2022 22:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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