TJMA - 0805769-07.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 14:09
Baixa Definitiva
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11/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/03/2023 20:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:06
Decorrido prazo de NATALIA SILVA MACHADO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:15
Juntada de petição
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14/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805769-07.2017.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0805769-07.2017.8.10.0001) APELANTE: Natalia Silva Machado ADVOGADO: Ivo José Mendes Santos - OAB/MA nº 11.405 APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Daniel Blume Pereira de Almeida PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Jorge Avelar Silva RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 048732/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ÍNTEGRA.
DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA SILVA MACHADO, contra a sentença de id 6110553, proferida pelo MM Juiz da 02ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha/MA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado.
A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ser nomeada para a vaga de Professora de Ensino Médio.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de id 6110553 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de id 6110555, sustentando, em síntese, que se a Administração demonstra a necessidade da vaga, por meio da contratação temporária, violado o direito à sua nomeação.
Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 6110559.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, devendo ser mantida a sentença de base, conforme documento de id 6701545. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Em relação ao mérito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em sua composição Plenária, no julgamento do RE n.º 837.311/PI, ficou a seguinte tese.
Vejamos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, em resumo, nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). É certo, conforme julgamento acima, que não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso. É necessário, de acordo com a tese de repercussão geral, que ocorra simultaneamente a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Indo mais além, vê-se uma tendência do STF de considerar que deverá ocorrer a nomeação do candidato aprovado fora das vagas quando, dentro da validade do concurso público, surgirem novas vagas e, inequivocamente, o Estado necessitar realizar o seu provimento.
Ademais, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 048732/2016 – SÃO LUÍS/MA, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido” In casu, como demonstrado, a autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, porquanto fora classificada em 08º lugar, quando o edital disponibilizou apenas 01 (uma) vagas para a disciplina de professora de Educação Física do Ensino Médio (id 6110548).
Dessa forma, inexiste prova inequívoca de preterição apta a transformar a mera expectativa da apelante em direito à nomeação. primeiro, porque não ter comprovado nos autos a existência de vaga, posto que houve só uma nomeação para a disciplina a que concorreu a apelante, do candidato aprovado em 1º lugar. segundo, porque não demonstrada a existência de novas vagas, pois contratações temporárias são direcionadas a situações emergênciais, tais como afastamentos e licenças de professores já integrantes do quadro, situação diversa de preenchimento efetivo de cargo, que presume a existência deste, o qual somente é criado por lei específica, conforme critérios e requisitos legais.
Daí, verificando que a aprovação da candidata, no referido concurso público deu-se fora do número de vagas inicialmente oferecidas, não podendo a mesma, estando classificada fora das vagas disponíveis no concurso, pretender, desatendendo às exigências do Edital do concurso, ser nomeada neste momento, porquanto tal medida configuraria não apenas permissão de nomeação com preterição na ordem de classificação, mas também, fora do número de vagas estabelecidas no Edital, o que é claramente inadmissível pelo ordenamento jurídico brasileiro.
E mais, as contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, como dito acima, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Assim, não há que se falar em direito à nomeação e, consequentemente, sem guarida a pretensão inicial, eis que a autora ora apelante não demonstrou a existência de vaga e a necessidade de pessoal para o cargo, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe impões o art. 373, I, do CPC.
Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, bem como, considerando o IRDR- nº 048732/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
10/02/2023 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 07:45
Conhecido o recurso de NATALIA SILVA MACHADO - CPF: *10.***.*59-80 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/06/2020 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2020 19:26
Juntada de parecer
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28/04/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 06:29
Recebidos os autos
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07/04/2020 06:29
Conclusos para decisão
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07/04/2020 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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