TJMA - 0800266-53.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:44
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:00
Decorrido prazo de WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:37
Juntada de diligência
-
03/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:36
Juntada de diligência
-
02/04/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 15:51
Homologada a Transação
-
22/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 07:34
Juntada de termo
-
21/03/2024 17:20
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:29
Juntada de diligência
-
20/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:29
Juntada de diligência
-
09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 07:46
Juntada de termo
-
07/02/2024 15:30
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:37
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:41
Juntada de termo
-
29/01/2024 11:38
Juntada de termo
-
17/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:12
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:52
Juntada de petição
-
01/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
18/10/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800266-53.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO SERRO MIRADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA de ID nº 99237153, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de agosto de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
24/08/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:24
Homologada a Transação
-
16/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:02
Juntada de termo
-
15/08/2023 18:16
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/08/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:16
Juntada de termo
-
09/08/2023 09:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 24/07/2023.
-
24/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-53.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO SERRO MIRADOR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, foi decretada sua revelia, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95.
In casu, observo que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto à inadimplência do demandado revel.
Pois bem.
Levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte requerida está inadimplente com o pagamento do valor correspondente às taxas de condomínio indicadas no processo, mais os acréscimos legais, no montante de R$6.351,98, conforme planilha atualizada anexa no ID 97250960.
Importa destacar que na planilha de débitos fora acrescida cobrança do valor de R$1.270,41, correspondente aos honorários advocatícios, os quais indefiro no caso em tela, tendo em vista que tal pagamento somente se aplica aos casos em que haja efetiva demonstração no processo de que o advogado praticou atos relativos à cobrança na fase extrajudicial, não se justificando sua aplicação tão somente em virtude do ingresso de ação judicial.
Na verdade, o pagamento da verba em questão é ônus do contratante do serviço, no caso, o condomínio, cabendo ressaltar, inclusive, que nas causas com valores até 20 salários mínimos não há sequer obrigatoriedade de patrocínio de advogado, sendo ato exclusivo de vontade da parte em constituir patrono, devendo consequentemente assumir o ônus.
Ainda é válido ressaltar que previsão em ata de assembleia, por si só, não é suficiente à condenação nesse sentido, justamente por não ter havido a demonstração de preenchimento do requisito descrito supra.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de condenar a parte requerida, WALDELICE MARIA M.
VIEIRA, CPF *46.***.*86-00, a pagar ao requerente a importância de R$6.351,98 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECC. -
20/07/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:01
Juntada de termo
-
20/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:49
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:35
Juntada de diligência
-
11/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800266-53.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO SERRO MIRADOR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/07/2023 08:30h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 9 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
09/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:48
Juntada de termo
-
07/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800266-53.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO SERRO MIRADOR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A do aviso de recebimento devolvido sem leitura e juntado no ID 90606727, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís(MA), 25 de abril de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
25/04/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:34
Juntada de termo
-
13/03/2023 09:17
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800266-53.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO SERRO MIRADOR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: WALDELICE MARIA MENDES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria intimada da designação da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17/05/2023 08:15h, na sala 1a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado,localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA), em cima do RIO BISTRÔ RESTAURANTE.
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, consulte seu processo pelo balcão virtual, através o link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel9, no horário de 8h às 18h, ou pelo telefone (98) 999811648(Whatsapp).
São Luís/MA, aos 14 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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