TJMA - 0807803-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:37
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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23/10/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/10/2024 14:33
Conciliação infrutífera
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18/10/2024 18:34
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:00
Juntada de petição
-
27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 23:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:31
Juntada de contestação
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15/03/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:03
Juntada de Mandado
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30/01/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:17
Juntada de petição
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23/12/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:29
Juntada de petição
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23/10/2023 17:41
Juntada de petição
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06/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807803-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA SCHNEIDER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: JURANDY DE CASTRO LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 102393544), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
04/10/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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25/07/2023 06:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807803-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA SCHNEIDER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: JURANDY DE CASTRO LEITE DESPACHO Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V c/c art. 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça concedida em sede de tutela recursal, conforme decisão de ID. 92830738.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CELSO CORREA PINHO FILHO em 24/02/2023 23:59.
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08/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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07/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/03/2023 16:29
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807803-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERSON DE OLIVEIRA SCHNEIDER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: JURANDY DE CASTRO LEITE DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 85783512), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a parte autora denomina-se empresário, logo, em documentos anexados ao processo, não é possível visualizar seu rendimento mensal, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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