TJMA - 0801242-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FONTES DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/03/2023 23:59.
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26/02/2023 17:07
Juntada de malote digital
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22/02/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0801242-05.2023.8.10.0000 Processo de Referência nº 0801492-55.2022.8.10.0135 – 1ª Vara da Comarca de Tuntum Agravante: Maria de Fátima Fontes de Sousa Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) Agravado: Banco CETELEM S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria de Fátima Fontes de Sousa, visando a reforma de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que no processo nº 0801492-55.2022.8.10.0135, por ela ajuizado em desfavor do Banco CETELEM S/A. determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Relata a agravante, pessoa idosa, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter anuído.
Em continuidade, aduz que o juízo de origem determinou a emenda da exordial, com apresentação de procuração com poderes específicos para ajuizamento de demanda em face da instituição bancária ré, com firma reconhecida em cartório.
Alega que o instrumento procuratório juntado aos autos encontra-se em conformidade com o que determina o art. 654, §1º, do Código Civil e que no art. 105, do Código de Processo Civil não há referência as exigências determinadas na decisão agravada.
Sustenta que a imposição representa excesso de formalismo e que não há previsão legal quanto a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em cartório.
Consubstanciada em referidos argumentos, ao final, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita; que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando válida a procuração que acompanha a exordial.
Juntou os documentos que entende necessários. É o relatório.
Decido.
Compreendo que o recurso não deve ser conhecido. É que, consoante pode ser observado, na verdade a agravante insurge-se contra comando judicial sem conteúdo decisório, uma vez que apenas lhe concedeu prazo para que juntasse aos autos “procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório”, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vejamos: (…) Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados abaixo; e d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC Dessa forma, na situação posta a análise, não se justifica a excepcional admissão do recurso em questão, mesmo que sob o argumento de taxatividade mitigada de que trata a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, uma vez que, além de não estarmos diante de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho, sequer evidencia-se a urgência capaz da atribuição de qualquer suspensividade.
Repiso não ser aqui admissível o agravo de instrumento cujo intento é reformar ato judicial sem conteúdo decisório, já que simplesmente fora determinada a juntada aos autos, de instrumento procuratório com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, para, tão somente após transcurso do prazo estipulado, ser proferida a decisão capaz de abrir possibilidade para a interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA. - O despacho que determina a juntada de documentos é de mero expediente, portanto sem cunho decisório, razão pela qual é irrecorrível. - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). - Quando restar demonstrado nos autos a incapacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026890-0/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 11/03/2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JUSTIÇA GRATUITA- DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - SEGUIMENTO NEGADO- DECISÃO MANTIDA.
Não se deve conhecer do recurso, devendo ser-lhe negado seguimento, quando inteiramente inadmissível, porquanto tratar o despacho objurgado, de despacho de mero expediente, que apenas ordenou o processado, não importando em decisão qualquer aquele. (TJMG - Agravo 1.0701.15.003231-9/002, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 28/04/2015) Ademais, ainda que estivéssemos diante de uma decisão interlocutória, o ato atacado sequer se enquadraria no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Quanto sobredita taxatividade, esta não tem o condão de ferir o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Ante o exposto, em razão do presente agravo não preencher requisito essencial para seu conhecimento (cabimento), não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE FATIMA FONTES DE SOUSA - CPF: *35.***.*83-04 (AGRAVANTE)
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01/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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