TJMA - 0862990-69.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Quinto Constitucional Oab - Juiz em Substituicao No 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (Ccri)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:56
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/08/2025 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VANILCE BARROS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de GLEYDITON POVOAS DA SILVA - CPF: *23.***.*83-78 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:25
Juntada de parecer
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09/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/03/2025 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/01/2025 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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14/11/2024 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2024 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 11:31
Juntada de documento
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20/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0862990-69.2022.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: GLEYDITON POVOAS DA SILVA Advogado(a): JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, VANILCE BARROS DA SILVA - MA25797 ATO ORDINÁTORIO Finalidade: Comparecer na Sala de Audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizada na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, no dia 23/03/2023 08:30 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos da Ação Penal em que a Justiça Pública move contra o acusado acima mencionado".
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 15/03/2023.
OROZIMO NONATO VALE Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0862990-69.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: GLEYDTON POVOAS DA SILVA.
DECISÃO
Vistos.
Em sua resposta à acusação, o denunciado GLEYDTON POVOAS DA SILVA requereu preliminarmente a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (ID-78809119).
Em síntese, argumentou que a denúncia foi lastreada somente no depoimento da suposta vítima e que “tal contexto probatório é insuficiente para a deflagração da ação penal”.
Arguiu ainda a incompetência deste juízo para atuar no feito por entender que a hipótese dos autos não retrata crimes afetos à competência do Tribunal do Júri.
Ademais, em petição apartada (ID-84805955), o patrono do acusado postulou a revogação do decreto de prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão.
Notificado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva e/ou com substituição por medida cautelar – ID-85382556. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Em resumo, alega o peticionante que o acusado GLEYDTON POVOAS DA SILVA não reagiu à prisão e que foi ele quem convocou os policias, pois temia pela sua vida, visto que a Sra.
Ana Cristina, suposta vítima, estava portando facas, as quais foram apreendidas no local.
Os policiais responsáveis pela prisão, ao serem questionados, responderam que não presenciaram o acusado lesionando, xingando ou ameaçando a Sra.
Ana Cristina.
O acusado e a vítima não eram cônjuges ou companheiros, fato que afastaria a existência de violência doméstica e familiar contra mulher.
Aponta ainda que se trata de réu primário e possuidor de residência fixa, portando merecedor de ter a sua liberdade devolvida.
Analisando os autos, observo que, por ocasião do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 20/01/2023, neguei ao acusado pedido semelhante, conforme consignado da decisão presente em ID-83956395.
Em renovação do pedido, percebe-se que o denunciado não trouxe nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo combatido.
Com efeito, toda argumentação formulada foi analisada e enfrentada no bojo da decisão em apreço, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações ante a ausência de nova causa de pedir.
Cabe ainda ponderar que o requerente possui histórico criminal por comportamento voltado para prática atos ilícitos no âmbito doméstico, visto que a decisão, que deliberou pela sua prisão preventiva, menciona a existência de outra MPU decretada no ano de 2020 nos autos nº 0824894-53.2020.8.10.0001, bem como responde ao processo nº 0863553-63.2022.8.10.001, instaurado no âmbito da 2ª Vara de Violência Doméstica de São Luís - ID-79931422, a cujo acesso este juízo não teve por se tratar de segredo de justiça.
Também não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação do sumário de culpa, visto que o postulante se encontra preso há 100 (cem) dias, portanto, inferior ao prazo de 178 (cento e setenta e oito) dias estabelecido no Provimento CGJ-MA nº 03/2011, para duração da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em caso de réu preso.
Pelas razões expostas, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do requerente GLEYDTON POVOAS DA SILVA, sem prejuízo de nova análise por ocasião da audiência de instrução.
Oficie-se a 2ª Vara de Violência Doméstica de São Luís para que preste a este juízo, com a urgência que o caso requer, informações sobre os processos nº 0824894-53.2020.8.10.0001 e nº 0863553-63.2022.8.10.001, em trâmite perante aquela unidade jurisdicional.
II – PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E OUTROS.
Verifico que não prospera a argumentação produzida pela defesa do acusado GLEYDTON POVOAS DA SILVA de que a peça inaugural carece de justa causa para sua propositura, por inepta.
Com efeito, a materialidade delitiva está adequadamente comprovada por meio registro fotográfico presente nos autos.
No tocante à autoria, a peça inaugural atacada faz menção que “...no dia 02/11/2022, por volta das 23h, o denunciado GLEYSON POVOAS DA SILVA atacou a vítima com uma faca, mirando em seu peito, porém, ao se defender, ANA CRISTINA fora lesionada em seu braço esquerdo, tendo o denunciado continuamente tentado a atingir no peito, sem obter êxito.
Na sequência, após a vítima ter desarmado o denunciado, o mesmo passou a enforcar, tendo esta, ao conseguir se desvencilhar do ataque, se armado com uma faca como forma de defesa e corrido em direção à rua, tendo o denunciado perseguido a vítima, mas ela conseguiu se esconder por trás de um caminhão, momento em que passou no local uma viatura da Polícia Militar, que evitou que o denunciado ceifasse a vida da vítima, tendo GLEYDITON POVOAS DA SILVA, ora inculpado, sido preso em flagrante.” O fato de o relato ter sido obtido junto à ofendida, por si só, não macula o seu depoimento, mormente porque foi prestado na fase inquisitiva, e deverá ser ratificado (ou não) na instrução do feito e sob o crivo do contraditório.
Desse modo, a Denúncia contempla todos os requisitos presentes no artigo 41, do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada ao peticionante, de modo que não vislumbro a suposta ausência de justa causa arguida pela defesa, uma vez que a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias foram bem delineadas pelo representante do Ministério Público Estadual, não havendo nenhum embaraço ao exercício do direito de defesa do acusado, tampouco ao contraditório.
O mesmo se diga quanto à competência deste juízo para atuar no feito, posto que os autos retratam um crime contra a vida, portanto afeto à competência do Tribunal do Júri, ressalvada a hipótese de, após a instrução do processo, evidenciar-se não se tratar de crime dessa natureza.
Pelas razões expostas rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo advogado do denunciado GLEYDITON POVOAS DA SILVA e mantenho em todos os seus termos a decisão que deliberou pelo recebimento da denúncia.
Não sendo também a hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, designo o dia 07 de março de 2023, às 08h30min, para a realização da Audiência de Instrução.
Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário.
Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Auxiliar de Entrância Final, Funcionando junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ n°. 5671/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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