TJMA - 0862990-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:03
Juntada de petição
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17/09/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 10:56
Juntada de petição
-
04/09/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:22
Juntada de petição
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01/08/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 07:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:56
Juntada de decisão
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13/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:16
Juntada de petição
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29/05/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 22:03
Juntada de petição
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08/05/2024 11:20
Juntada de cópia de dje
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08/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 15:53
Juntada de Edital
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15/02/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:35
Juntada de Mandado
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18/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de GLEYDITON POVOAS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:44
Juntada de petição criminal
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14/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0862990-69.2022.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusado: GLEYDITON POVOAS DA SILVA A Excelentíssima Senhora Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de: GLEYDITON POVOAS DA SILVA.
FINALIDADE: INTIMAR o acusado GLEYDITON POVOAS DA SILVA, brasileiro, sexo masculino, nascido em 17/09/1989, RG 031421612006-1/SPPMA, com residência na Rua 03; Quadra. 104, bloco A, Nº 17, Cidade Olímpica, São Luís-MA.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Para tomar conhecimento Sentença de Pronúncia proferida no id nº. 97439821, nos seguintes termos: [...] Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GLEYDITON POVOAS DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito penal tipificado no art. 121, § 2º, inciso VI, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima Ana Cristina Gomes Gama.
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de novembro 2022, por volta das 00h, a Rua 5, quadra 100, Cidade Olímpica, nesta capital, Ana Cristina Gomes Gama foi vítima de feminicídio na forma tentada, praticado pelo seu companheiro, o ora denunciado, GLEYDITON POVOAS DA SILVA, o qual foi preso em flagrante por policiais que, ao chegarem ao local, evitaram que o ato de feminicídio se concretizasse e observaram lesões corporais no braço esquerdo da vítima, conforme consta no laudo de lesão corporal presente nos autos.
Consta ainda na inicial acusatória que, “no dia 02/11/2022, por volta das 23h, o denunciado GLEYSON POVOAS DA SILVA atacou a vítima com uma faca, mirando em seu peito, porém, ao se defender, Ana Cristina fora lesionada em seu braço esquerdo, tendo o denunciado continuamente tentado atingi-la no peito, sem obter êxito.
Na sequência, após a vítima ter desarmado o denunciado, o mesmo passou a enforcar, tendo esta, ao conseguir se desvencilhar do ataque, se armado com uma faca como forma de defesa e corrido em direção à rua, tendo o denunciado perseguido a vítima, mas ela conseguiu se esconder por trás de um caminhão, momento em que passou no local uma viatura da Polícia Militar, que evitou que o denunciado ceifasse a vida da vítima, tendo GLEYDITON POVOAS DA SILVA, ora inculpado, sido preso em flagrante.
O denunciado GLEYDITON POVOAS DA SILVA foi conduzido à Delegacia, preso em flagrante e, em audiência de custódia teve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme consta na ata de audiência de ID 79639358.
Conforme o depoimento da vítima, o denunciado tentou feri-la com uma faca na região do peito e, após, tentou enforcá-la, tendo dito que tinha certeza que a intenção de GLEYSON POVOAS DA SILVA era ceifar a sua vida”.
Oferecida no dia 15 de dezembro de 2022, a denúncia foi recebida no dia 20 de janeiro de 2023 – ID-83956395.
No dia 03/11/2022 o acusado foi preso em flagrante delito, medida convertida em prisão preventiva, conforme decisão presente em ID-79639358.
Referida prisão foi revogada na data de 30/03/2023, conforme decisão lavrada em ID-89069750.
Citado (ID-86391724), o acusado apresentou resposta à acusação em ID-84454225, sob o patrocínio de Advogado regularmente constituído.
Audiências de instrução realizadas no dia 23 de março 2023 (ID-88518303) e 30 de março de 2023, ocasião em que as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais - ID-89069750.
Em memoriais o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado GLEYDITON POVOAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso VI, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro – ID-94251841.
O Advogado de Defesa postulou preliminarmente pela nulidade ab initio do processo, com fundamento no artigo 564, II do CPP.
No mérito pugnou pela absolvição do denunciado com esteio no artigo 386 VII CPP ou 395, III, do mesmo diploma legal, ou, ainda, pela desclassificação do delito para outro fora do escopo do tribunal do juri – ID-94305313. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA.
A defesa requereu preliminarmente a declaração da nulidade ab initio do processo, com esteio no artigo 564, II do Código do Processo Penal.
Para tanto arguiu que o acusado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação penal, visto não ter cometido crime algum.
A expressão “parte” a que se refere o artigo 564, inc.
II, do CPP, são: o Estado, por seu órgão o Ministério Público, nas ações públicas; o ofendido, nas ações privadas; o cônjuge e parente do ofendido, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido nas ações privadas; o representante legal do menor, do tutelado e do curatelado; o assistente da acusação.
O acusado também é parte no processo penal, porém, ao contrário do que ocorre no processo civil, não se costuma cogitar de acusado enquanto parte ilegítima.
Pouco importa que o acusado seja culpado ou inocente.
Havendo justa causa, é parte legítima para responder a ação penal.
Com efeito, tais requisitos foram submetidos ao escrutínio do juiz quando da resposta à acusação, enfrentados no bojo da decisão presente em ID-85639434, trata-se portatnto de matéria preclusa.
Pelas razões expostas rejeito a preliminar de nulidade por ilegitimidade de parte arguida pelo advogado do denunciado GLEYDITON POVOAS DA SILVA.
II - MÉRITO O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, prevê: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” A materialidade delitiva está adequadamente comprovada por meio registro fotográfico presente nos autos (ID-80306375), bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e as testemunhas da acusação.
Quanto aos indícios de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos colhidos nos autos.
Ana Cristina Gomes Gama, a vítima, declarou que: no dia do fato se encontrava conversando com uma pessoa de nome Lindalva, oferecendo a esta alguns buritis, quando o acusado deu início a uma discussão verbal e na sequência lhe arremessou uma pedra que lhe atingiu o rosto.
Estava com sete dias de parida.
Se relacionava a quatro meses com o acusado mas não conviviam na mesma casa.
Antes do fato já havia sido agredida pelo acusado.
Em uma das vezes que foi agredida, resultou lesão no joelho.
Não fez exame de corpo de delito porque o sistema não estava funcionando.
O denunciado era uma ótima pessoa, mas quando bebia ficava agressivo.
Continuava o relacionamento porque gostava do acusado.
No dia do fato o acusado havia bebido e lhe agrediu por maldade.
Além das pedradas o acusado tentou lhe enforcar.
Tentou pegar uma faca para se defender.
O acusado era usuário de drogas (crack).
Ficou treze dias internada no Socorrão I, para se recuperar das agressões.
Confirma que na delegacia sustentou que o acusado tentou lhe matar com uma faca e que a declarante conseguiu tomar arma dele.
Na delegacia não mencionou as pedradas que sofrera.
Tanto a depoente quanto o acusado se procuravam mutuamente.
Chegou a procurar o denunciado quando ele estava preso para levar-lhe comida e roupas.
A lesão que sofreu no braço foi proveniente de uma pedrada.
Não fez exame de corpo de delito.
Tem como comprovar que ficou internada no Socorrão.
No dia do fato o acusado havia feito uso de crack.
Sobre a dinâmica do fato, insta registrar que na fase inquisitiva a vítima Ana Cristina Gomes Gama prestou versão diferente.
Naquela ocasião narrou que: no dia do fato foi lesionada a faca pelo acusado, no antebraço esquerdo.
GLEYDTON intentava feri-la na região do peito, mas a declarante conseguiu se defender e desarmá-lo.
O acusado então passou a enforcá-la mas a declarante conseguiu se desvencilhar e pegar a faca que era usada por ele, tendo o mesmo cessado temporariamente as agressões, ocasião em que a depoente correu para a rua sendo perseguida pelo seu agressor.
Conseguiu se esconder atrás de um caminhão e despistar o acusado.
Nesse momento passou uma uma viatura da Policia Militar, cuja guarnição prestou socorro a depoente e prendeu GLEYDTON em flagrante.
Outro ponto que merece destaque é que a ofendida asseverou ter passado treze dias internada no Socorrão para se recuperar da lesão provocada pela pedra arremessada pelo acusado em seu rosto, e que teria como comprovar a referida internação.
Outrossim, a documentação juntada em ID-92031347 comprova a internação da vítima em data pretérita (19.10.2021 a 06.12.2021) por causa e autoria alheias aos presentes autos.
Paulo Ricardo Macedo Sousa, policial militar, discorreu que: no dia em questão foi acionado para fazer a condução do acusado do local do fato para a Casa da Mulher Brasileira, mas não sabe fornecer maiores detalhes sobre o fato porque não atuou no primeiro contato.
Quando chegou ao local a situação já estava pacificada.
Tanto o acusado quanto a vítima estavam calmos.
A vítima apresentava um machucado no braço, tendo alegado que fora produzido pelo denunciado.
As partes aparentavam ter consumido álcool ou drogas.
O denunciado não resistiu a prisão, se comportando de forma pacífica.
Quando chegou ao local não havia nenhuma testemunha.
Mais tarde o pai do acusado chegou ao local.
Vilker César Penha da Cunha, policial militar, informou que: no dia do fato estava de serviço quando foi acionado para prestar auxílio acerca da ocorrência.
Quando chegou ao local a vítima e o acusado já estavam calmos.
A ofendida apresentava um ferimento no braço.
O acusado não resistiu a prisão e estava muito tranquilo.
Não havia outras pessoas no local.
Não recorda se a vítima apresentava ferimento no rosto.
Foram apreendidas duas facas no local do fato, mas não sabe quem as portava.
Quando chegou ao local as partes se acusavam mutuamente de ter um tentado contra a vida do outro, e vice-versa.
Jadson Almeida Ferreira contou que: conhece o acusado de vista e nunca o viu envolvido em confusão.
Chegou a ver a vítima várias vezes na porta da casa do acusado.
Nunca ouviu falar do seu envolvimento em confusão.
Elinaldo Oliveira Pinheiro revelou que: conhece o acusado, pois já foram vizinhos.
Não sabe se ele tem histórico de bater em mulher.
Chegou a ver o acusado e a vítima andando juntos.
O denunciado trabalhava em uma carroça e depois passou a trabalhar de ajudante de pedreiro.
Mardson Moisés Cantanhede Melo declarou que: conhece o acusado de vista e o mesmo não apresenta histórico de violência.
Sabe que ele trabalha de ajudante de pedreiro.
Vera Lúcia de Jesus Pacheco Santos informou que: conhece o acusado de vista e fala com ele de oi, pois o mesmo já trabalhou em uma escola perto de sua casa, na função de ajudante de pedreiro.
Quando estava grávida a vítima foi até a casa da depoente para lhe vender alguns produtos, tendo a depoente se recusado a comprá-los por pertencerem a criança.
Soube por terceiros que houve uma confusão entre a vítima e o acusado, mas não sabe relatar os detalhes.
Luís Carlos Ferreira da Silva discorreu que: já ouviu falar que a vítima costumava se envolver em confusão, mas nunca presenciou.
Conhece o acusado e sabe que trabalha em serviços informais e ele ostenta comportamento normal.
O acusado GLEYDITON POVOAS DA SILVA declarou que: não é verdade a acusação contra sua pessoa.
Nunca teve nada com a vítima, apenas se curtiam.
No dia do fato estava conversando com uma menina quando a vítima chegou com uma faca para lhe furar.
Empurrou a menina para não ser perfurada, pegou uma pedra e jogou na ofendida para dar espaço para si e a menina correr.
Saiu correndo com a menina, tendo ela entrado em casa enquanto o depoente pulou o muro do Coronel Riod.
Avistou uma viatura policial e sinalizou pedindo parada.
Pediu ajuda aos policiais e contou para eles que havia uma mulher querendo lhe matar.
O policias disseram que estavam se dirigindo para atender a outra ocorrência a respeito de um tiroteio.
Uma segunda viatura policial passou pelo local, tendo o depoente pedido parada.
A vítima já se encontrava no interior dessa viatura e lhe acusou de agressões, tendo os policiais lhe conduzido para a delegacia da mulher.
Não foi a primeira vez que a vítima atentou contra sua vida.
Uma das facas apreendidas, a de serra com o cabo verde, pertence ao depoente.
Usava a faca para manusear o crack que usava.
A outra é da vítima, com a qual ela quis lhe matar.
Reafirma que nunca conviveu maritalmente com a vítima.
O ferimento no braço da vítima foi provocado pela pedra que atirou nela para se defender.
Concluída a instrução processual, atinente à sua primeira fase, verifico que o fato em si não foi presenciado por terceiros.
Nessa circunstância as palavras da vítima ganham especial relevo.
Na hipótese, apesar das inconsistências apontadas alhures sobre as declarações da vítima, não se pode desacreditar da sua veracidade no presente momento processual. É que para dirimir eventuais incongruências e até a ocorrência de legítima defesa, faz-se necessário o exame aprofundado das provas, conduta vedada ao magistrado na presente fase processual por tratar-se de atribuição legal reservada ao Conselho de Sentença, além de acarretar vício por excesso de linguagem.
Ademais, é sabido que a pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada, conforme assinalado alhures.
No que diz respeito à autoria, as palavras da vítima trazem indícios suficientes para acolher a denúncia por tentativa de homicídio.
Acolho para que seja apreciado pelo Conselho de Sentença a qualificadora descritas no inciso VI, do § 2º do artigo 121 do Código Penal, pois que há menção de que o acusado e a vítima mantinham relacionamento conjugal e que o crime fora cometido contra mulher, supostamente por razões do sexo feminino.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho a denúncia para PRONUNCIAR o acusado GLEYDITON POVOAS DA SILVA, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do crime de tentativa de feminicídio previstas no artigo 121, § 2º, inciso VI, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima Ana Cristina Gomes Gama.
Asseguro ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso interposto, por não se encontrarem presentes motivos autorizadores para decretação de prisão provisória.
Publique-se e Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Luís - MA, sexta-feira, 21 de junho de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, Funcionando junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri - Portaria CGJ n°. 2954/2023.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 12/09/2023.
Eu, Orozimo Nonato Vale, Secretário Judicial Substituto que fiz digitar e subscrevo.
Dra.
Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
12/09/2023 22:34
Juntada de petição
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12/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:38
Juntada de Edital
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08/09/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES GAMA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 11:42
Outras Decisões
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02/08/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 22:38
Juntada de diligência
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02/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES GAMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:52
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 21:52
Juntada de petição
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27/07/2023 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:12
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 19:03
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:55
Juntada de Mandado
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25/07/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:18
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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21/07/2023 10:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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14/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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11/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:40
Juntada de petição
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29/05/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:39
Juntada de Ofício
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25/04/2023 14:07
Juntada de Ofício
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES GAMA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES GAMA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:44
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:14
Decorrido prazo de DONA FRANÇA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de GLEYDITON POVOAS DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:33
Decorrido prazo de VANILCE BARROS DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de MARDSON MOISES CANTANHEDE MELO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ELINALDO OLIVEIRA PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS PEREIRA PACHECO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de DONA FRANÇA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE JESUS PEREIRA PACHECO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ELINALDO OLIVEIRA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JADSON ALMEIDA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARDSON MOISES CANTANHEDE MELO em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES GAMA em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:49
Decorrido prazo de GLEYDITON POVOAS DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:00
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:59
Decorrido prazo de VANILCE BARROS DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:20
Decorrido prazo de GLEYDITON POVOAS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:07
Decorrido prazo de VANILCE BARROS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:52
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de GLEYDITON POVOAS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
07/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
31/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:04
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
30/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
30/03/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 09:06
Juntada de diligência
-
28/03/2023 21:49
Juntada de diligência
-
24/03/2023 17:36
Juntada de diligência
-
23/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
23/03/2023 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:30, 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 18:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:24
Juntada de diligência
-
21/03/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:09
Juntada de diligência
-
21/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:04
Juntada de diligência
-
21/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:56
Juntada de diligência
-
19/03/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:48
Juntada de diligência
-
19/03/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:34
Juntada de diligência
-
19/03/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 21:28
Juntada de diligência
-
17/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:01
Juntada de diligência
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0862990-69.2022.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: GLEYDITON POVOAS DA SILVA Advogado(a): JOAO ALMIR FERES - MA11545-A, VANILCE BARROS DA SILVA - MA25797 ATO ORDINÁTORIO Finalidade: Comparecer na Sala de Audiências da 2ª Vara do Tribunal do Júri, do Fórum Desembargador Sarney Costa, localizada na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, no dia 23/03/2023 08:30 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos da Ação Penal em que a Justiça Pública move contra o acusado acima mencionado".
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 15/03/2023.
OROZIMO NONATO VALE Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
15/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:33
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:24
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 18:18
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:13
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:08
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:03
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:43
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:36
Juntada de Mandado
-
07/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 11:37
Audiência Instrução redesignada para 23/03/2023 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:23
Juntada de diligência
-
02/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:58
Juntada de diligência
-
28/02/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:34
Juntada de diligência
-
28/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 07:26
Juntada de diligência
-
24/02/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:29
Juntada de diligência
-
24/02/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:02
Juntada de diligência
-
24/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:52
Juntada de diligência
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0862990-69.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: GLEYDTON POVOAS DA SILVA.
DECISÃO
Vistos.
Em sua resposta à acusação, o denunciado GLEYDTON POVOAS DA SILVA requereu preliminarmente a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (ID-78809119).
Em síntese, argumentou que a denúncia foi lastreada somente no depoimento da suposta vítima e que “tal contexto probatório é insuficiente para a deflagração da ação penal”.
Arguiu ainda a incompetência deste juízo para atuar no feito por entender que a hipótese dos autos não retrata crimes afetos à competência do Tribunal do Júri.
Ademais, em petição apartada (ID-84805955), o patrono do acusado postulou a revogação do decreto de prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão.
Notificado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva e/ou com substituição por medida cautelar – ID-85382556. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Em resumo, alega o peticionante que o acusado GLEYDTON POVOAS DA SILVA não reagiu à prisão e que foi ele quem convocou os policias, pois temia pela sua vida, visto que a Sra.
Ana Cristina, suposta vítima, estava portando facas, as quais foram apreendidas no local.
Os policiais responsáveis pela prisão, ao serem questionados, responderam que não presenciaram o acusado lesionando, xingando ou ameaçando a Sra.
Ana Cristina.
O acusado e a vítima não eram cônjuges ou companheiros, fato que afastaria a existência de violência doméstica e familiar contra mulher.
Aponta ainda que se trata de réu primário e possuidor de residência fixa, portando merecedor de ter a sua liberdade devolvida.
Analisando os autos, observo que, por ocasião do recebimento da denúncia, ocorrido no dia 20/01/2023, neguei ao acusado pedido semelhante, conforme consignado da decisão presente em ID-83956395.
Em renovação do pedido, percebe-se que o denunciado não trouxe nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo combatido.
Com efeito, toda argumentação formulada foi analisada e enfrentada no bojo da decisão em apreço, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações ante a ausência de nova causa de pedir.
Cabe ainda ponderar que o requerente possui histórico criminal por comportamento voltado para prática atos ilícitos no âmbito doméstico, visto que a decisão, que deliberou pela sua prisão preventiva, menciona a existência de outra MPU decretada no ano de 2020 nos autos nº 0824894-53.2020.8.10.0001, bem como responde ao processo nº 0863553-63.2022.8.10.001, instaurado no âmbito da 2ª Vara de Violência Doméstica de São Luís - ID-79931422, a cujo acesso este juízo não teve por se tratar de segredo de justiça.
Também não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação do sumário de culpa, visto que o postulante se encontra preso há 100 (cem) dias, portanto, inferior ao prazo de 178 (cento e setenta e oito) dias estabelecido no Provimento CGJ-MA nº 03/2011, para duração da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em caso de réu preso.
Pelas razões expostas, em consonância com a manifestação do Ministério Público, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em prol do requerente GLEYDTON POVOAS DA SILVA, sem prejuízo de nova análise por ocasião da audiência de instrução.
Oficie-se a 2ª Vara de Violência Doméstica de São Luís para que preste a este juízo, com a urgência que o caso requer, informações sobre os processos nº 0824894-53.2020.8.10.0001 e nº 0863553-63.2022.8.10.001, em trâmite perante aquela unidade jurisdicional.
II – PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E OUTROS.
Verifico que não prospera a argumentação produzida pela defesa do acusado GLEYDTON POVOAS DA SILVA de que a peça inaugural carece de justa causa para sua propositura, por inepta.
Com efeito, a materialidade delitiva está adequadamente comprovada por meio registro fotográfico presente nos autos.
No tocante à autoria, a peça inaugural atacada faz menção que “...no dia 02/11/2022, por volta das 23h, o denunciado GLEYSON POVOAS DA SILVA atacou a vítima com uma faca, mirando em seu peito, porém, ao se defender, ANA CRISTINA fora lesionada em seu braço esquerdo, tendo o denunciado continuamente tentado a atingir no peito, sem obter êxito.
Na sequência, após a vítima ter desarmado o denunciado, o mesmo passou a enforcar, tendo esta, ao conseguir se desvencilhar do ataque, se armado com uma faca como forma de defesa e corrido em direção à rua, tendo o denunciado perseguido a vítima, mas ela conseguiu se esconder por trás de um caminhão, momento em que passou no local uma viatura da Polícia Militar, que evitou que o denunciado ceifasse a vida da vítima, tendo GLEYDITON POVOAS DA SILVA, ora inculpado, sido preso em flagrante.” O fato de o relato ter sido obtido junto à ofendida, por si só, não macula o seu depoimento, mormente porque foi prestado na fase inquisitiva, e deverá ser ratificado (ou não) na instrução do feito e sob o crivo do contraditório.
Desse modo, a Denúncia contempla todos os requisitos presentes no artigo 41, do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada ao peticionante, de modo que não vislumbro a suposta ausência de justa causa arguida pela defesa, uma vez que a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias foram bem delineadas pelo representante do Ministério Público Estadual, não havendo nenhum embaraço ao exercício do direito de defesa do acusado, tampouco ao contraditório.
O mesmo se diga quanto à competência deste juízo para atuar no feito, posto que os autos retratam um crime contra a vida, portanto afeto à competência do Tribunal do Júri, ressalvada a hipótese de, após a instrução do processo, evidenciar-se não se tratar de crime dessa natureza.
Pelas razões expostas rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo advogado do denunciado GLEYDITON POVOAS DA SILVA e mantenho em todos os seus termos a decisão que deliberou pelo recebimento da denúncia.
Não sendo também a hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 415 do Código de Processo Penal, designo o dia 07 de março de 2023, às 08h30min, para a realização da Audiência de Instrução.
Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário.
Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência.
Cumpra-se.
São Luís - MA, Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Auxiliar de Entrância Final, Funcionando junto à 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ n°. 5671/2022 -
14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:17
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
13/02/2023 13:53
Outras Decisões
-
13/02/2023 13:53
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/02/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2023 17:02
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 15:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/02/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 19:02
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
27/01/2023 15:54
Juntada de petição
-
20/01/2023 13:31
Recebida a denúncia contra GLEYDITON POVOAS DA SILVA - CPF: *23.***.*83-78 (FLAGRANTEADO)
-
19/01/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:46
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 12:00
Declarada incompetência
-
29/11/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:59
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 10:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/11/2022 10:15
Juntada de relatório em inquérito policial
-
08/11/2022 08:07
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
03/11/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:34
Audiência Custódia realizada para 03/11/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/11/2022 11:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 10:11
Audiência Custódia designada para 03/11/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
03/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:33
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 06:34
Outras Decisões
-
03/11/2022 04:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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